TRF2 0007014-55.2012.4.02.5001 00070145520124025001
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1. Apelação
em face de sentença que, nos autos de ação ordinária tendo como objeto
contratação decorrente de concurso público, extinguiu o feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por perda
superveniente do interesse de agir decorrente da nomeação da demandante ao
cargo pretendido. 2. A Universidade é a única responsável pelo cumprimento do
provimento jurisdicional, no sentido da sua nomeação e posse em substituição
aos funcionários contratados sem a realização de concurso, pois goza de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Precedentes: STJ, 1ª
Turma, AgREsp 444.972, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.3.2003; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 201400001061618, e-DJF2R 26.6.2015. 3. Não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos quando do ajuizamento da presente
ação. Tal vaga só viria a surgir em 17.7.2012. Não é possível, assim, a
convolação da expectativa em direito à nomeação. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201551011417421, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.1.2017. 4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1. Apelação
em face de sentença que, nos autos de ação ordinária tendo como objeto
contratação decorrente de concurso público, extinguiu o feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por perda
superveniente do interesse de agir decorrente da nomeação da demandante ao
cargo pretendido. 2. A Universidade é a única responsável pelo cumprimento do
provimento jurisdicional, no sentido da sua nomeação e posse em substituição
aos funcionários contratados sem a realização de concurso, pois goza de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Precedentes: STJ, 1ª
Turma, AgREsp 444.972, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.3.2003; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 201400001061618, e-DJF2R 26.6.2015. 3. Não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos quando do ajuizamento da presente
ação. Tal vaga só viria a surgir em 17.7.2012. Não é possível, assim, a
convolação da expectativa em direito à nomeação. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201551011417421, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.1.2017. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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