TRF2 0007021-38.2012.4.02.5101 00070213820124025101
Nº CNJ : 0007021-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007021-7) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : IVO DO
AMPARO ADVOGADO : LUIS ROBERTO LOPES DE MORAES PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00070213820124025101) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE QUITAÇÃO
DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. 1. Reexame necessário de sentença que julgou
procedente a pretensão de adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato
de promessa de compra e venda. 2. A ação de adjudicação compulsória tem por
finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua escritura
definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. A teor do inciso
I do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Caso em que,
embora o demandante alegue que tenha quitado todas as prestações avençadas,
não foi capaz de trazer aos autos nenhum documento que pudesse comprovar de
forma mínima sua alegação. Nesse ponto, limita-se a afirmar que o processo
administrativo que deu origem a negociação, apesar das tentativas, nunca
foi localizado pelo INSS. 4. Reexame necessário provido.
Ementa
Nº CNJ : 0007021-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007021-7) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : IVO DO
AMPARO ADVOGADO : LUIS ROBERTO LOPES DE MORAES PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00070213820124025101) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE QUITAÇÃO
DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. 1. Reexame necessário de sentença que julgou
procedente a pretensão de adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato
de promessa de compra e venda. 2. A ação de adjudicação compulsória tem por
finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua escritura
definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. A teor do inciso
I do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Caso em que,
embora o demandante alegue que tenha quitado todas as prestações avençadas,
não foi capaz de trazer aos autos nenhum documento que pudesse comprovar de
forma mínima sua alegação. Nesse ponto, limita-se a afirmar que o processo
administrativo que deu origem a negociação, apesar das tentativas, nunca
foi localizado pelo INSS. 4. Reexame necessário provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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