TRF2 0007023-37.2014.4.02.5101 00070233720144025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE. VÍNCULO COM A UNIRIO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença impôs à UNIRIO o imediato tratamento cirúrgico
de catarata senil e glaucoma da autora, diagnosticada em outubro de 2013,
com pagamento de danos morais, R$ 5 mil, forte em que a interrupção do
procedimento cirúrgico iniciado em 1/4/2014, por falta de material hospitalar,
gerou à paciente, à época com 76 anos, ansiedade e extrema frustração. 2. O
laudo pericial da ação cautelar de produção antecipada de provas afirma que
o procedimento cirúrgico abortado no dia 1/4/2014, por falha repentina do
aparelho de cauterização, em nada interferiu na acuidade visual da paciente
e tampouco gerou consequências futuras. Em que pese a demora, a patologia
da autora estava controlada e a cirurgia de catarata senil era uma indicação
eletiva, e não de emergência. 3. Mesmo não se cuidando de cirurgia emergencial,
e desmarcações sejam comuns na rede pública, a interrupção do procedimento,
acarretou dano, não material - afastado pela perícia - mas moral, por
negligência do corpo clínico que iniciou o procedimento na autora, com
equipamentos sem manutenção adequada. Apesar de não ter havido sequelas, o
adiamento da cirurgia, após a incisão e posterior sutura da camada conjuntiva
do olho, pelo alegado defeito do equipamento, gerou nela, pessoa idosa,
preocupação, ansiedade e extremada frustração. 4. Apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora
Federal 1 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE. VÍNCULO COM A UNIRIO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença impôs à UNIRIO o imediato tratamento cirúrgico
de catarata senil e glaucoma da autora, diagnosticada em outubro de 2013,
com pagamento de danos morais, R$ 5 mil, forte em que a interrupção do
procedimento cirúrgico iniciado em 1/4/2014, por falta de material hospitalar,
gerou à paciente, à época com 76 anos, ansiedade e extrema frustração. 2. O
laudo pericial da ação cautelar de produção antecipada de provas afirma que
o procedimento cirúrgico abortado no dia 1/4/2014, por falha repentina do
aparelho de cauterização, em nada interferiu na acuidade visual da paciente
e tampouco gerou consequências futuras. Em que pese a demora, a patologia
da autora estava controlada e a cirurgia de catarata senil era uma indicação
eletiva, e não de emergência. 3. Mesmo não se cuidando de cirurgia emergencial,
e desmarcações sejam comuns na rede pública, a interrupção do procedimento,
acarretou dano, não material - afastado pela perícia - mas moral, por
negligência do corpo clínico que iniciou o procedimento na autora, com
equipamentos sem manutenção adequada. Apesar de não ter havido sequelas, o
adiamento da cirurgia, após a incisão e posterior sutura da camada conjuntiva
do olho, pelo alegado defeito do equipamento, gerou nela, pessoa idosa,
preocupação, ansiedade e extremada frustração. 4. Apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora
Federal 1 2
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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