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Jurisprudência


TRF2 0007023-37.2014.4.02.5101 00070233720144025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE. VÍNCULO COM A UNIRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença impôs à UNIRIO o imediato tratamento cirúrgico de catarata senil e glaucoma da autora, diagnosticada em outubro de 2013, com pagamento de danos morais, R$ 5 mil, forte em que a interrupção do procedimento cirúrgico iniciado em 1/4/2014, por falta de material hospitalar, gerou à paciente, à época com 76 anos, ansiedade e extrema frustração. 2. O laudo pericial da ação cautelar de produção antecipada de provas afirma que o procedimento cirúrgico abortado no dia 1/4/2014, por falha repentina do aparelho de cauterização, em nada interferiu na acuidade visual da paciente e tampouco gerou consequências futuras. Em que pese a demora, a patologia da autora estava controlada e a cirurgia de catarata senil era uma indicação eletiva, e não de emergência. 3. Mesmo não se cuidando de cirurgia emergencial, e desmarcações sejam comuns na rede pública, a interrupção do procedimento, acarretou dano, não material - afastado pela perícia - mas moral, por negligência do corpo clínico que iniciou o procedimento na autora, com equipamentos sem manutenção adequada. Apesar de não ter havido sequelas, o adiamento da cirurgia, após a incisão e posterior sutura da camada conjuntiva do olho, pelo alegado defeito do equipamento, gerou nela, pessoa idosa, preocupação, ansiedade e extremada frustração. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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