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Jurisprudência


TRF2 0007023-77.2015.4.02.0000 00070237720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INFOJUD. DESCABIMENTO. 1 - Havendo outras medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado, não há que se falar em ilegalidade na decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa ao INFOJUD. 2-Existindo uma ferramenta eletrônica que permite ao Poder Judiciário, através de simples acesso, consultar o banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito e viabilizar o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição (vide REsp 1151626/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03.2011), não há razão para que o referido instrumento deixe de ser prontamente utilizado, configurando ofensa ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil onerar o credor com diligência desnecessária e demorada, colocando em risco a chance de satisfação de seu crédito. 3- Agravo de instrumento provido em parte.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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