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Jurisprudência


TRF2 0007025-13.2016.4.02.0000 00070251320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 - Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega não ter sido intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via de consequencia, nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal administrativo. No entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em análise. 3 - Observa-se que a demonstração de vícios na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos presentes autos, assim, se faz necessária a produção de novas provas, o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre o tema em exceção de pré-executividade. 4 - A argüição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF) mera afirmação de que os dados nela insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. Assim, no que se refere aos valores alegados "incompreensíveis" pela agravante, o máximo que poderia se concluir sugeriria o excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução, eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 5 - Pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio, este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega. 6 - Agravo de instrumento improvido. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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