TRF2 0007025-13.2016.4.02.0000 00070251320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO
EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 -
Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente
às matérias não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega
não ter sido intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via
de consequencia, nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal
administrativo. No entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de
presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante
prova inequívoca em contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em
análise. 3 - Observa-se que a demonstração de vícios na certidão de dívida
ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos presentes autos, assim, se
faz necessária a produção de novas provas, o que demonstra a inviabilidade
de esgotar-se a discussão sobre o tema em exceção de pré-executividade. 4
- A argüição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca
de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua
presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80
- LEF) mera afirmação de que os dados nela insertos não estão corretos
ou são incompreensíveis. Assim, no que se refere aos valores alegados
"incompreensíveis" pela agravante, o máximo que poderia se concluir sugeriria
o excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do
CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução, eis que demandam discussão
jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 5 -
Pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio
de exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações
suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio,
este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a
defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se o direito que se alega. 6 - Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO
EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 -
Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente
às matérias não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega
não ter sido intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via
de consequencia, nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal
administrativo. No entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de
presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante
prova inequívoca em contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em
análise. 3 - Observa-se que a demonstração de vícios na certidão de dívida
ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos presentes autos, assim, se
faz necessária a produção de novas provas, o que demonstra a inviabilidade
de esgotar-se a discussão sobre o tema em exceção de pré-executividade. 4
- A argüição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca
de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua
presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80
- LEF) mera afirmação de que os dados nela insertos não estão corretos
ou são incompreensíveis. Assim, no que se refere aos valores alegados
"incompreensíveis" pela agravante, o máximo que poderia se concluir sugeriria
o excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do
CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução, eis que demandam discussão
jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 5 -
Pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio
de exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações
suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio,
este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a
defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se o direito que se alega. 6 - Agravo de instrumento improvido. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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