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Jurisprudência


TRF2 0007029-50.2016.4.02.0000 00070295020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS CFT-E. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO A PEDIDO DO DEVEDOR POR BEM IMÓVEL. DEVE HAVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE - FEUC, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº. 0043490-15.2014.4.02.5101, que determinou a penhora dos títulos CFT-E pertencentes à agravante, no valor de R$ 3.017.359,59 (três milhões, dezessete mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), titularizados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em virtude da prestação de serviços educacionais vinculados ao FIES, programa de financiamento estudantil vinculado ao governo federal. 2. Esclarece, de plano, a agravante, que é fundação de direito privado, sem fins lucrativos, sendo responsável pelo custeio das atividades de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, mantendo em funcionamento o Colégio Magali, proporcionando ensino infantil e fundamental, além do Colégio de Aplicação Emmanuel Leontsinis, no qual são oferecidos não só os ensinos infantil e fundamental, como também os ensinos médio e técnico. Informa que, quanto aos contratos pactuados sob a égide do FIES, cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) remunerar a agravante, em valor equivalente ao das mensalidades que seriam devidas pelo estudante, contudo, o FNDE não credita valores diretamente nas contas correntes da agravante. Na verdade, sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos pela União Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E), mensalmente emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01. Explica que o FNDE não credita valores diretamente nas contas correntes da agravante, eis que sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos pela União Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E), mensalmente emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01 e, assim, para movimentar os recursos e efetuar o pagamento dos tributos, com a utilização de certificados decorrentes do FIES, o FNDE exige, das instituições de ensino superior, a apresentação de certidões negativas de débito federais, incluindo-se aí os de natureza previdenciária (art.10, §3°, Lei nº 10.260/01). Afirma que a Lei 10.260/01 também determina ao FNDE que efetue a recompra dos títulos emitidos em favor das instituições de ensino superior, creditando valores em espécie junto à conta mantida na Caixa Econômica Federal, responsável pelas operações financeiras relacionadas ao fundo, 1 vinculando, o FNDE, o recebimento de valores em espécie à apresentação de certidões negativas de débito federais, incluindo-se aí os de natureza previdenciária (art. 12, Lei 10.260/01). Conta que vinha acumulando os certificados (títulos) em questão, somente podendo utilizá-los para o pagamento de tributos, restando impedida de convertê-los em pecúnia, sob o argumento de que não possui regularidade fiscal, em que pese o FNDE ter disponibilizado calendário de recompra dos mesmos, o que se afigura como verdadeiro ato confiscatório por parte da União Federal. Alega que possui débitos previdenciários sub judice, em virtude do não reconhecimento da imunidade tributária a que faz jus (artigo 195, §7º, CRFB/88), em que pese ser detentora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Ministério da Educação, o que será provado nos autos dos embargos à execução fiscal que serão oportunamente opostos, tão logo se formalize a garantia do juízo a quo, providência que a agravante buscou através do imóvel indicado à penhora às fls. 392/394, em data anterior ao requerimento de penhora formulado pela agravada. Afirma que o ato praticado pelo FNDE, ao impedir que a agravante participasse do processo de recompra e recebesse, em espécie, os valores que lhe são devidos, em razão exclusiva da não comprovação de sua regularidade fiscal, é ilícito e abusivo, violando direito líquido e certo, na forma da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual a considera como medida coercitiva e desarrazoada na cobrança de tributos, conhecida na doutrina e jurisprudência sob a alcunha de sanção política, tratando-se de forma indireta de cobrança, rechaçada pelo STF (Súmulas 70, 323 e 547). Salienta que, não por outro motivo, o E. TRF-1 proferiu decisão concedendo a tutela de urgência recursal nos autos do agravo de instrumento mencionado, autorizando o saque dos valores relativos aos títulos CFTN-E, o que gerou o requerimento formulado pela agravada às fls. 395/402 e deferido pelo juízo a quo, através do qual restou determinada a penhora dos mesmos. Sustenta que a decisão recorrida não ofertou sequer uma fundamentação concisa, a qual já foi aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 43.465/SP; a decisão ora recorrida, na verdade, não possui a mínima fundamentação, tratando-se de um simples "Defiro", que vem causando prejuízo milionário à agravante. Argumenta, também, que ao atender o requerimento formulado pela agravada, às fls. 395/402, o juízo a quo não levou em consideração o fato de que a agravante já havia indicado bem imóvel à penhora (fls. 392/394), no intuito de garantir a execução e, com isso, opor-se a mesma através de embargos. Aduz que os títulos em questão, objeto da ordem de penhora ora impugnada, não são negociados no mercado, motivo pelo qual não se enquadram na hipótese prevista nos artigos 835, II, NCPC c/c art. 11, II, Lei 6830/80. Na verdade, os títulos emitidos pelo FNDE para o pagamento dos valores devidos pelo Fies se amoldam ao disposto nos artigos 835, XIII, NCPC e 11, VIII, Lei 6830/80. Destaca que o deferimento da penhora da totalidade dos títulos (certificados) de propriedade da agravante importa na adoção do meio mais gravoso para se conduzir a execução fiscal, ao contrário do que determina a norma legal. Ressalta, ademais, que a agravante já havia indicado bem à penhora em momento pretérito ao requerimento de bloqueio dos títulos, formulado pela agravada e, assim, o juízo a quo deveria ter determinado a manifestação da agravada sobre a aceitação do bem, inexistindo motivos para sua recusa, haja vista que se trata de bem imóvel altamente valorizado, com localização privilegiada na Região de Campo Grande, sendo, portanto, de extrema liquidez. Consigna que, além de não conseguir arcar com as despesas básicas, tais como o fornecimento de energia elétrica e de água, a agravante também não vem conseguindo honrar com o salário de seus funcionários, tendo firmado diversos acordos com o Sindicato dos Professores, sem que lograsse êxito em obter os 2 recursos necessários para honrá-los, dada a recusa do FNDE em promover a liberação dos valores, sendo certo que os extratos anexos demonstram que a agravante ostenta saldo deveras negativo junto às instituições financeiras. Conclui que, por tais razões, a penhora dos títulos, tal como deferida em desfavor da agravante, representa medida extremamente gravosa, a qual, se efetivada, culminará por decretar o fechamento da instituição, que não terá condições de se manter em atividade, ante a mais absoluta falta de recursos. Assevera, ainda, que demonstrou boa-fé, em prestígio ao disposto no art. 6º, NCPC, ao ofertar bem imóvel em momento anterior ao requerimento formulado pela agravada, não havendo dúvidas de que pretende garantir a execução, indicando à penhora bem imóvel que lhe permitirá desenvolver suas atividades enquanto discute a dívida através dos competentes embargos. 3. É sabido que a execução é realizada em proveito do exeqüente (veja-se o art. 797 do CPC), sendo o princípio do favor debitoris um temperamento, que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos seus interesses com àquele que exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. O artigo 11, caput, da Lei de Execução Fiscal elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. 5. No caso dos autos, verifica-se que a penhora dos títulos CFT-E se deu a pedido da própria exequente, e não de ofício pelo Juiz e, dada vista a Fazenda Pública para manifestação acerca da substituição dessa penhora pela penhora de imóvel, a mesma quedou-se silente, não se podendo concluir que a mesma tenha aceitado a substituição. 6. A Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóveis), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso. 7. A substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária e, tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóveis), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso. 8. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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