TRF2 0007029-50.2016.4.02.0000 00070295020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS CFT-E. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM PENHORADO A PEDIDO DO DEVEDOR POR BEM IMÓVEL. DEVE HAVER CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA
CAMPOGRANDENSE - FEUC, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
fiscal de nº. 0043490-15.2014.4.02.5101, que determinou a penhora dos títulos
CFT-E pertencentes à agravante, no valor de R$ 3.017.359,59 (três milhões,
dezessete mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinquenta e nove centavos),
titularizados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em
virtude da prestação de serviços educacionais vinculados ao FIES, programa de
financiamento estudantil vinculado ao governo federal. 2. Esclarece, de plano,
a agravante, que é fundação de direito privado, sem fins lucrativos, sendo
responsável pelo custeio das atividades de ensino infantil, fundamental,
médio, técnico e superior, mantendo em funcionamento o Colégio Magali,
proporcionando ensino infantil e fundamental, além do Colégio de Aplicação
Emmanuel Leontsinis, no qual são oferecidos não só os ensinos infantil e
fundamental, como também os ensinos médio e técnico. Informa que, quanto
aos contratos pactuados sob a égide do FIES, cabe ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) remunerar a agravante, em valor equivalente
ao das mensalidades que seriam devidas pelo estudante, contudo, o FNDE não
credita valores diretamente nas contas correntes da agravante. Na verdade,
sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos pela União
Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E), mensalmente
emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01. Explica que
o FNDE não credita valores diretamente nas contas correntes da agravante,
eis que sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos
pela União Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E),
mensalmente emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01
e, assim, para movimentar os recursos e efetuar o pagamento dos tributos,
com a utilização de certificados decorrentes do FIES, o FNDE exige, das
instituições de ensino superior, a apresentação de certidões negativas de
débito federais, incluindo-se aí os de natureza previdenciária (art.10, §3°,
Lei nº 10.260/01). Afirma que a Lei 10.260/01 também determina ao FNDE que
efetue a recompra dos títulos emitidos em favor das instituições de ensino
superior, creditando valores em espécie junto à conta mantida na Caixa
Econômica Federal, responsável pelas operações financeiras relacionadas
ao fundo, 1 vinculando, o FNDE, o recebimento de valores em espécie à
apresentação de certidões negativas de débito federais, incluindo-se aí
os de natureza previdenciária (art. 12, Lei 10.260/01). Conta que vinha
acumulando os certificados (títulos) em questão, somente podendo utilizá-los
para o pagamento de tributos, restando impedida de convertê-los em pecúnia,
sob o argumento de que não possui regularidade fiscal, em que pese o FNDE
ter disponibilizado calendário de recompra dos mesmos, o que se afigura como
verdadeiro ato confiscatório por parte da União Federal. Alega que possui
débitos previdenciários sub judice, em virtude do não reconhecimento da
imunidade tributária a que faz jus (artigo 195, §7º, CRFB/88), em que pese
ser detentora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, emitido pelo Ministério da Educação, o que será provado nos autos
dos embargos à execução fiscal que serão oportunamente opostos, tão logo
se formalize a garantia do juízo a quo, providência que a agravante buscou
através do imóvel indicado à penhora às fls. 392/394, em data anterior ao
requerimento de penhora formulado pela agravada. Afirma que o ato praticado
pelo FNDE, ao impedir que a agravante participasse do processo de recompra
e recebesse, em espécie, os valores que lhe são devidos, em razão exclusiva
da não comprovação de sua regularidade fiscal, é ilícito e abusivo, violando
direito líquido e certo, na forma da jurisprudência do E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, o qual a considera como medida coercitiva e desarrazoada
na cobrança de tributos, conhecida na doutrina e jurisprudência sob a alcunha
de sanção política, tratando-se de forma indireta de cobrança, rechaçada pelo
STF (Súmulas 70, 323 e 547). Salienta que, não por outro motivo, o E. TRF-1
proferiu decisão concedendo a tutela de urgência recursal nos autos do
agravo de instrumento mencionado, autorizando o saque dos valores relativos
aos títulos CFTN-E, o que gerou o requerimento formulado pela agravada às
fls. 395/402 e deferido pelo juízo a quo, através do qual restou determinada
a penhora dos mesmos. Sustenta que a decisão recorrida não ofertou sequer
uma fundamentação concisa, a qual já foi aceita pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp 43.465/SP; a decisão ora recorrida, na verdade,
não possui a mínima fundamentação, tratando-se de um simples "Defiro",
que vem causando prejuízo milionário à agravante. Argumenta, também, que ao
atender o requerimento formulado pela agravada, às fls. 395/402, o juízo a
quo não levou em consideração o fato de que a agravante já havia indicado bem
imóvel à penhora (fls. 392/394), no intuito de garantir a execução e, com
isso, opor-se a mesma através de embargos. Aduz que os títulos em questão,
objeto da ordem de penhora ora impugnada, não são negociados no mercado,
motivo pelo qual não se enquadram na hipótese prevista nos artigos 835, II,
NCPC c/c art. 11, II, Lei 6830/80. Na verdade, os títulos emitidos pelo FNDE
para o pagamento dos valores devidos pelo Fies se amoldam ao disposto nos
artigos 835, XIII, NCPC e 11, VIII, Lei 6830/80. Destaca que o deferimento da
penhora da totalidade dos títulos (certificados) de propriedade da agravante
importa na adoção do meio mais gravoso para se conduzir a execução fiscal, ao
contrário do que determina a norma legal. Ressalta, ademais, que a agravante já
havia indicado bem à penhora em momento pretérito ao requerimento de bloqueio
dos títulos, formulado pela agravada e, assim, o juízo a quo deveria ter
determinado a manifestação da agravada sobre a aceitação do bem, inexistindo
motivos para sua recusa, haja vista que se trata de bem imóvel altamente
valorizado, com localização privilegiada na Região de Campo Grande, sendo,
portanto, de extrema liquidez. Consigna que, além de não conseguir arcar
com as despesas básicas, tais como o fornecimento de energia elétrica e de
água, a agravante também não vem conseguindo honrar com o salário de seus
funcionários, tendo firmado diversos acordos com o Sindicato dos Professores,
sem que lograsse êxito em obter os 2 recursos necessários para honrá-los,
dada a recusa do FNDE em promover a liberação dos valores, sendo certo
que os extratos anexos demonstram que a agravante ostenta saldo deveras
negativo junto às instituições financeiras. Conclui que, por tais razões, a
penhora dos títulos, tal como deferida em desfavor da agravante, representa
medida extremamente gravosa, a qual, se efetivada, culminará por decretar o
fechamento da instituição, que não terá condições de se manter em atividade,
ante a mais absoluta falta de recursos. Assevera, ainda, que demonstrou
boa-fé, em prestígio ao disposto no art. 6º, NCPC, ao ofertar bem imóvel em
momento anterior ao requerimento formulado pela agravada, não havendo dúvidas
de que pretende garantir a execução, indicando à penhora bem imóvel que lhe
permitirá desenvolver suas atividades enquanto discute a dívida através dos
competentes embargos. 3. É sabido que a execução é realizada em proveito do
exeqüente (veja-se o art. 797 do CPC), sendo o princípio do favor debitoris
um temperamento, que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que
visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos seus interesses com àquele que
exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. O artigo 11, caput, da
Lei de Execução Fiscal elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora,
devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. 5. No
caso dos autos, verifica-se que a penhora dos títulos CFT-E se deu a pedido
da própria exequente, e não de ofício pelo Juiz e, dada vista a Fazenda
Pública para manifestação acerca da substituição dessa penhora pela penhora
de imóvel, a mesma quedou-se silente, não se podendo concluir que a mesma
tenha aceitado a substituição. 6. A Primeira Seção de Direito Público do STJ,
no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a
substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio
de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na
presente hipótese (imóveis), a substituição exige expressa concordância da
Fazenda Pública, o que não existiu no caso. 7. A substituição da penhora,
a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança
bancária e, tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese
(imóveis), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública,
o que não existiu no caso. 8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS CFT-E. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM PENHORADO A PEDIDO DO DEVEDOR POR BEM IMÓVEL. DEVE HAVER CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA
CAMPOGRANDENSE - FEUC, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
fiscal de nº. 0043490-15.2014.4.02.5101, que determinou a penhora dos títulos
CFT-E pertencentes à agravante, no valor de R$ 3.017.359,59 (três milhões,
dezessete mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinquenta e nove centavos),
titularizados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em
virtude da prestação de serviços educacionais vinculados ao FIES, programa de
financiamento estudantil vinculado ao governo federal. 2. Esclarece, de plano,
a agravante, que é fundação de direito privado, sem fins lucrativos, sendo
responsável pelo custeio das atividades de ensino infantil, fundamental,
médio, técnico e superior, mantendo em funcionamento o Colégio Magali,
proporcionando ensino infantil e fundamental, além do Colégio de Aplicação
Emmanuel Leontsinis, no qual são oferecidos não só os ensinos infantil e
fundamental, como também os ensinos médio e técnico. Informa que, quanto
aos contratos pactuados sob a égide do FIES, cabe ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) remunerar a agravante, em valor equivalente
ao das mensalidades que seriam devidas pelo estudante, contudo, o FNDE não
credita valores diretamente nas contas correntes da agravante. Na verdade,
sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos pela União
Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E), mensalmente
emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01. Explica que
o FNDE não credita valores diretamente nas contas correntes da agravante,
eis que sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos
pela União Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E),
mensalmente emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01
e, assim, para movimentar os recursos e efetuar o pagamento dos tributos,
com a utilização de certificados decorrentes do FIES, o FNDE exige, das
instituições de ensino superior, a apresentação de certidões negativas de
débito federais, incluindo-se aí os de natureza previdenciária (art.10, §3°,
Lei nº 10.260/01). Afirma que a Lei 10.260/01 também determina ao FNDE que
efetue a recompra dos títulos emitidos em favor das instituições de ensino
superior, creditando valores em espécie junto à conta mantida na Caixa
Econômica Federal, responsável pelas operações financeiras relacionadas
ao fundo, 1 vinculando, o FNDE, o recebimento de valores em espécie à
apresentação de certidões negativas de débito federais, incluindo-se aí
os de natureza previdenciária (art. 12, Lei 10.260/01). Conta que vinha
acumulando os certificados (títulos) em questão, somente podendo utilizá-los
para o pagamento de tributos, restando impedida de convertê-los em pecúnia,
sob o argumento de que não possui regularidade fiscal, em que pese o FNDE
ter disponibilizado calendário de recompra dos mesmos, o que se afigura como
verdadeiro ato confiscatório por parte da União Federal. Alega que possui
débitos previdenciários sub judice, em virtude do não reconhecimento da
imunidade tributária a que faz jus (artigo 195, §7º, CRFB/88), em que pese
ser detentora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, emitido pelo Ministério da Educação, o que será provado nos autos
dos embargos à execução fiscal que serão oportunamente opostos, tão logo
se formalize a garantia do juízo a quo, providência que a agravante buscou
através do imóvel indicado à penhora às fls. 392/394, em data anterior ao
requerimento de penhora formulado pela agravada. Afirma que o ato praticado
pelo FNDE, ao impedir que a agravante participasse do processo de recompra
e recebesse, em espécie, os valores que lhe são devidos, em razão exclusiva
da não comprovação de sua regularidade fiscal, é ilícito e abusivo, violando
direito líquido e certo, na forma da jurisprudência do E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, o qual a considera como medida coercitiva e desarrazoada
na cobrança de tributos, conhecida na doutrina e jurisprudência sob a alcunha
de sanção política, tratando-se de forma indireta de cobrança, rechaçada pelo
STF (Súmulas 70, 323 e 547). Salienta que, não por outro motivo, o E. TRF-1
proferiu decisão concedendo a tutela de urgência recursal nos autos do
agravo de instrumento mencionado, autorizando o saque dos valores relativos
aos títulos CFTN-E, o que gerou o requerimento formulado pela agravada às
fls. 395/402 e deferido pelo juízo a quo, através do qual restou determinada
a penhora dos mesmos. Sustenta que a decisão recorrida não ofertou sequer
uma fundamentação concisa, a qual já foi aceita pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp 43.465/SP; a decisão ora recorrida, na verdade,
não possui a mínima fundamentação, tratando-se de um simples "Defiro",
que vem causando prejuízo milionário à agravante. Argumenta, também, que ao
atender o requerimento formulado pela agravada, às fls. 395/402, o juízo a
quo não levou em consideração o fato de que a agravante já havia indicado bem
imóvel à penhora (fls. 392/394), no intuito de garantir a execução e, com
isso, opor-se a mesma através de embargos. Aduz que os títulos em questão,
objeto da ordem de penhora ora impugnada, não são negociados no mercado,
motivo pelo qual não se enquadram na hipótese prevista nos artigos 835, II,
NCPC c/c art. 11, II, Lei 6830/80. Na verdade, os títulos emitidos pelo FNDE
para o pagamento dos valores devidos pelo Fies se amoldam ao disposto nos
artigos 835, XIII, NCPC e 11, VIII, Lei 6830/80. Destaca que o deferimento da
penhora da totalidade dos títulos (certificados) de propriedade da agravante
importa na adoção do meio mais gravoso para se conduzir a execução fiscal, ao
contrário do que determina a norma legal. Ressalta, ademais, que a agravante já
havia indicado bem à penhora em momento pretérito ao requerimento de bloqueio
dos títulos, formulado pela agravada e, assim, o juízo a quo deveria ter
determinado a manifestação da agravada sobre a aceitação do bem, inexistindo
motivos para sua recusa, haja vista que se trata de bem imóvel altamente
valorizado, com localização privilegiada na Região de Campo Grande, sendo,
portanto, de extrema liquidez. Consigna que, além de não conseguir arcar
com as despesas básicas, tais como o fornecimento de energia elétrica e de
água, a agravante também não vem conseguindo honrar com o salário de seus
funcionários, tendo firmado diversos acordos com o Sindicato dos Professores,
sem que lograsse êxito em obter os 2 recursos necessários para honrá-los,
dada a recusa do FNDE em promover a liberação dos valores, sendo certo
que os extratos anexos demonstram que a agravante ostenta saldo deveras
negativo junto às instituições financeiras. Conclui que, por tais razões, a
penhora dos títulos, tal como deferida em desfavor da agravante, representa
medida extremamente gravosa, a qual, se efetivada, culminará por decretar o
fechamento da instituição, que não terá condições de se manter em atividade,
ante a mais absoluta falta de recursos. Assevera, ainda, que demonstrou
boa-fé, em prestígio ao disposto no art. 6º, NCPC, ao ofertar bem imóvel em
momento anterior ao requerimento formulado pela agravada, não havendo dúvidas
de que pretende garantir a execução, indicando à penhora bem imóvel que lhe
permitirá desenvolver suas atividades enquanto discute a dívida através dos
competentes embargos. 3. É sabido que a execução é realizada em proveito do
exeqüente (veja-se o art. 797 do CPC), sendo o princípio do favor debitoris
um temperamento, que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que
visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos seus interesses com àquele que
exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. O artigo 11, caput, da
Lei de Execução Fiscal elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora,
devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. 5. No
caso dos autos, verifica-se que a penhora dos títulos CFT-E se deu a pedido
da própria exequente, e não de ofício pelo Juiz e, dada vista a Fazenda
Pública para manifestação acerca da substituição dessa penhora pela penhora
de imóvel, a mesma quedou-se silente, não se podendo concluir que a mesma
tenha aceitado a substituição. 6. A Primeira Seção de Direito Público do STJ,
no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a
substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio
de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na
presente hipótese (imóveis), a substituição exige expressa concordância da
Fazenda Pública, o que não existiu no caso. 7. A substituição da penhora,
a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança
bancária e, tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese
(imóveis), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública,
o que não existiu no caso. 8. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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