TRF2 0007030-05.2009.4.02.5101 00070300520094025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPÓSITO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. 1. Militar reformado passou a ter 10% dos seus ganhos líquidos
descontado em folha de pagamento em razão de ação de alimentos ajuizada
por sua filha. Determinação para a fonte pagadora depositar os valores
descontados dos proventos à disposição do Juízo. 2. A Administração Militar
deixou de cumprir os ofícios, que determinaram o depósito dos valores em
conta para depósito judicial. 3. A Constituição Federal acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §6º, segundo o qual, "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". 4. Comprovado o erro da Administração Militar ao
não cumprir a ordem judicial, o que acarretou o pagamento indevido à ex-esposa
do demandante, causando prejuízo a ele por não ter restituídos os valores
indevidamente descontados de sua folha de pagamento após o levantamento da
quantia existente na conta-corrente aberta para depósito em juízo. Demonstrado
o dano sofrido pelo demandante e o dever da União de indenizá-lo. Como ensina
José dos Santos Carvalho Filho: "quando o Estado se omitir diante do dever
legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e
obrigado a reparar os prejuízos". 5. Devido o ressarcimento ao demandante
dos valores não depositados em conta judicial entre maio de 2001 e junho de
2002. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, o dano a que foi
submetido o demandante, e ainda tendo por base casos equânimes submetidos
a julgamento por esta Turma Especializada, deve a indenização por danos
morais ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201051010167952, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.11.2014. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPÓSITO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. 1. Militar reformado passou a ter 10% dos seus ganhos líquidos
descontado em folha de pagamento em razão de ação de alimentos ajuizada
por sua filha. Determinação para a fonte pagadora depositar os valores
descontados dos proventos à disposição do Juízo. 2. A Administração Militar
deixou de cumprir os ofícios, que determinaram o depósito dos valores em
conta para depósito judicial. 3. A Constituição Federal acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §6º, segundo o qual, "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". 4. Comprovado o erro da Administração Militar ao
não cumprir a ordem judicial, o que acarretou o pagamento indevido à ex-esposa
do demandante, causando prejuízo a ele por não ter restituídos os valores
indevidamente descontados de sua folha de pagamento após o levantamento da
quantia existente na conta-corrente aberta para depósito em juízo. Demonstrado
o dano sofrido pelo demandante e o dever da União de indenizá-lo. Como ensina
José dos Santos Carvalho Filho: "quando o Estado se omitir diante do dever
legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e
obrigado a reparar os prejuízos". 5. Devido o ressarcimento ao demandante
dos valores não depositados em conta judicial entre maio de 2001 e junho de
2002. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, o dano a que foi
submetido o demandante, e ainda tendo por base casos equânimes submetidos
a julgamento por esta Turma Especializada, deve a indenização por danos
morais ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201051010167952, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.11.2014. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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