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Jurisprudência


TRF2 0007030-05.2009.4.02.5101 00070300520094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPÓSITO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. Militar reformado passou a ter 10% dos seus ganhos líquidos descontado em folha de pagamento em razão de ação de alimentos ajuizada por sua filha. Determinação para a fonte pagadora depositar os valores descontados dos proventos à disposição do Juízo. 2. A Administração Militar deixou de cumprir os ofícios, que determinaram o depósito dos valores em conta para depósito judicial. 3. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §6º, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Comprovado o erro da Administração Militar ao não cumprir a ordem judicial, o que acarretou o pagamento indevido à ex-esposa do demandante, causando prejuízo a ele por não ter restituídos os valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento após o levantamento da quantia existente na conta-corrente aberta para depósito em juízo. Demonstrado o dano sofrido pelo demandante e o dever da União de indenizá-lo. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho: "quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos". 5. Devido o ressarcimento ao demandante dos valores não depositados em conta judicial entre maio de 2001 e junho de 2002. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, o dano a que foi submetido o demandante, e ainda tendo por base casos equânimes submetidos a julgamento por esta Turma Especializada, deve a indenização por danos morais ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010167952, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.11.2014. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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