TRF2 0007030-29.2014.4.02.5101 00070302920144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NETA. PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, ratificando a decisão antecipatória,
determinou o restabelecimento da pensão por morte da autora, maior, na
condição de pessoa inválida, designada como dependente econômica da sua avó,
ex-telegrafista aposentada vinculada ao Ministério das Comunicações, falecida
em 5/10/2005, e o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 1º/5/2014,
descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela, com
correção monetária, desde que devida cada parcela, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% ao mês, a partir da data da citação, além fixar honorários
de 10% do valor da condenação. 2. É inaplicável a Orientação Normativa nº
7, de 19/3/2013, da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, que determina a
anulação das pensões concedidas a menores sob guarda, fundada na derrogação
do art. 217 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, que proíbe
a concessão de benefícios nos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos, distintos daqueles previstos no regime geral. 3. No
caso, a autora teve sua condição de dependente da instituidora para todos
os fins expressamente reconhecida na ação de justificação nº 99.001591-3,
que tramitou na 1ª Vara Federal, tendo, após o óbito da instituidora,
obtido o deferimento da pensão por morte durante cerca de nove anos, por
meio do processo administrativo nº 53000.056901/2005. 4. A suspensão imposta
pela Administração não se fundamentou na apuração substancial da ausência de
dependência econômica, mas, pura e simplesmente, na aplicação formal e singela
da Orientação Normativa nº 7, de 19/3/2013; e, a Administração não logrou
afastar a presunção de legitimidade que decorre da ação de justificação e dos
atos administrativos que a reconheceram como sua dependente e, posteriormente,
pensionista. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos
autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em 10% do valor da condenação
é compatível com a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços
do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, tão somente para que os valores sejam corrigidos até a inscrição do
precatório, pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei
nº 11.960/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NETA. PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, ratificando a decisão antecipatória,
determinou o restabelecimento da pensão por morte da autora, maior, na
condição de pessoa inválida, designada como dependente econômica da sua avó,
ex-telegrafista aposentada vinculada ao Ministério das Comunicações, falecida
em 5/10/2005, e o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 1º/5/2014,
descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela, com
correção monetária, desde que devida cada parcela, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% ao mês, a partir da data da citação, além fixar honorários
de 10% do valor da condenação. 2. É inaplicável a Orientação Normativa nº
7, de 19/3/2013, da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, que determina a
anulação das pensões concedidas a menores sob guarda, fundada na derrogação
do art. 217 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, que proíbe
a concessão de benefícios nos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos, distintos daqueles previstos no regime geral. 3. No
caso, a autora teve sua condição de dependente da instituidora para todos
os fins expressamente reconhecida na ação de justificação nº 99.001591-3,
que tramitou na 1ª Vara Federal, tendo, após o óbito da instituidora,
obtido o deferimento da pensão por morte durante cerca de nove anos, por
meio do processo administrativo nº 53000.056901/2005. 4. A suspensão imposta
pela Administração não se fundamentou na apuração substancial da ausência de
dependência econômica, mas, pura e simplesmente, na aplicação formal e singela
da Orientação Normativa nº 7, de 19/3/2013; e, a Administração não logrou
afastar a presunção de legitimidade que decorre da ação de justificação e dos
atos administrativos que a reconheceram como sua dependente e, posteriormente,
pensionista. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos
autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em 10% do valor da condenação
é compatível com a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços
do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, tão somente para que os valores sejam corrigidos até a inscrição do
precatório, pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei
nº 11.960/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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