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Jurisprudência


TRF2 0007033-24.2015.4.02.0000 00070332420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR EXPLICITANDO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de o art. 12 da Lei de Execução Fiscalprever a intimação do devedor mediante publicação, a jurisprudência deste E. TRF2 e do E. Superior Tribunal de Justiça, é tranquila no sentido de que a intimação do Executado para oposição de embargos à execução deve ser efetiva. Portanto, não havendo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal e no mandado deverá constar expressamente o prazo para oposição dos embargos à execução. Isso porque "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução (...)Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (ERESP 201103080634, HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014). 2. Em havendo intimação pessoal, fica dispensada a publicação referida no art. 12, da LEF (Sumula 190 do extinto TFR: "a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais".) 3. Ademais, restou fixado no julgamento do Repetitivo REsp nº 1.112.419/MG que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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