TRF2 0007033-24.2015.4.02.0000 00070332420154020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR EXPLICITANDO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de o art. 12
da Lei de Execução Fiscalprever a intimação do devedor mediante publicação,
a jurisprudência deste E. TRF2 e do E. Superior Tribunal de Justiça,
é tranquila no sentido de que a intimação do Executado para oposição
de embargos à execução deve ser efetiva. Portanto, não havendo advogado
constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal e no mandado deverá
constar expressamente o prazo para oposição dos embargos à execução. Isso
porque "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente
intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar,
expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução (...)Com efeito, é exatamente porque
a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar,
expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar
o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa
técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa" (ERESP 201103080634, HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:17/06/2014). 2. Em havendo intimação pessoal, fica dispensada a publicação
referida no art. 12, da LEF (Sumula 190 do extinto TFR: "a intimação pessoal
da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo
12 da Lei de Execuções Fiscais".) 3. Ademais, restou fixado no julgamento
do Repetitivo REsp nº 1.112.419/MG que "o termo inicial para a oposição de
Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não
a da juntada aos autos do mandado cumprido". 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR EXPLICITANDO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de o art. 12
da Lei de Execução Fiscalprever a intimação do devedor mediante publicação,
a jurisprudência deste E. TRF2 e do E. Superior Tribunal de Justiça,
é tranquila no sentido de que a intimação do Executado para oposição
de embargos à execução deve ser efetiva. Portanto, não havendo advogado
constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal e no mandado deverá
constar expressamente o prazo para oposição dos embargos à execução. Isso
porque "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente
intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar,
expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução (...)Com efeito, é exatamente porque
a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar,
expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar
o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa
técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa" (ERESP 201103080634, HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:17/06/2014). 2. Em havendo intimação pessoal, fica dispensada a publicação
referida no art. 12, da LEF (Sumula 190 do extinto TFR: "a intimação pessoal
da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo
12 da Lei de Execuções Fiscais".) 3. Ademais, restou fixado no julgamento
do Repetitivo REsp nº 1.112.419/MG que "o termo inicial para a oposição de
Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não
a da juntada aos autos do mandado cumprido". 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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