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Jurisprudência


TRF2 0007034-77.2013.4.02.0000 00070347720134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. PETIÇÃO PROTOCOLADA POSTERIORMENTE COM PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A petição apresentada por advogado destituído de poderes específicos para receber citação não caracteriza hipótese de comparecimento espontâneo. 2. Precedentes STJ: Terceira Turma, AGRESP 201501416517, Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:02/02/2016; Segunda Turma, AGRESP 1468906, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:01/09/2014 3. No caso específico dos autos, a necessidade de citação da Agravante foi posteriomente suprida com a petição protocolada no dia 14 de maio de 2013, subscrita por procurador com poderes específicos para receber citação. 4. Uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 38 e 124 do Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do agravante deve ser considerado no dia 14 de maio de 2013. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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