TRF2 0007039-31.2015.4.02.0000 00070393120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que
as Autoras, ora Agravantes, não comprovaram a alegada hipossuficiência
financeira. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado
ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem
observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes
de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que
as Autoras, ora Agravantes, não comprovaram a alegada hipossuficiência
financeira. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado
ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem
observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes
de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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