TRF2 0007039-76.2005.4.02.5110 00070397620054025110
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. GRAU HIERARQUICO SUPERIOR AO QUE
POSSUIA NA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO
DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação onde pretende a parte autora
sua reintegração ao serviço ativo da Marinha e, consequente reforma, com
o pagamento do soldo correspondente ao de grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, a partir da data do licenciamento. 2. Não há nulidade sem
prejuízo, logo, ainda que fosse constatada qualquer divergência entre o laudo
do perito judicial e do assistente técnico, a jurisprudência desta Corte já
se firmou no sentido de que, entre o laudo apresentado pelo perito oficial
e o oferecido por assistente técnico de quaisquer das partes, deve-se dar
prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses
dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se
absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. 3. Resta comprovada a
incapacidade absoluta e permanente do autor ao tempo de seu licenciamento. O
laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor faz grande esforço
para sobreviver com dignidade, pois sofre de transtorno das raízes e plexos
nervosos e, mesmo sob medicação, apresenta hipertensão arterial, tremores e
progressão dos sintomas. Conclui afirmando que a patologia neurológica que
acometeu o autor teve início em novembro de 2001 durante exercício militar e,
os exames de tomografia da coluna e crânio, juntamente a eletroneuromiografia
(ENMG), comprovam a ocorrência da doença. Afirma que a incapacidade do
autor é permanente e plena para qualquer atividade laborativa. 4. Conforme
bem fundamentado na r. sentença, tratando-se de incapacidade para todo e
qualquer serviço, decorrente de acidente ou doença com relação de causa e
efeito com o serviço, nos termos da legislação de regência, faz jus o autor
à reintegração e posterior reforma, com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuía na ativa (artigo 106, II c/c artigos
108, IV e V, 109 e 110, § 1º, todos da Lei 6.880/80). 5. A jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o militar,
ainda que temporário, declarado incapaz para serviço militar, tem direito
à reforma ex officio no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa,
sendo para tanto, prescindível a comprovação do nexo de causalidade entre
a moléstia e as atividades desenvolvidas. 6. As razões do recurso adesivo
circunscrevem-se à majoração da verba honorária. No caso vertente, tenho como
correta a fixação dos honorários, em 5% sobre o valor da condenação, ante a
sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 21,
ambos do CPC, o que não justifica a modificação da sentença. 1 7. Remessa
necessária, apelação da União e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. GRAU HIERARQUICO SUPERIOR AO QUE
POSSUIA NA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO
DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação onde pretende a parte autora
sua reintegração ao serviço ativo da Marinha e, consequente reforma, com
o pagamento do soldo correspondente ao de grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, a partir da data do licenciamento. 2. Não há nulidade sem
prejuízo, logo, ainda que fosse constatada qualquer divergência entre o laudo
do perito judicial e do assistente técnico, a jurisprudência desta Corte já
se firmou no sentido de que, entre o laudo apresentado pelo perito oficial
e o oferecido por assistente técnico de quaisquer das partes, deve-se dar
prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses
dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se
absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. 3. Resta comprovada a
incapacidade absoluta e permanente do autor ao tempo de seu licenciamento. O
laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor faz grande esforço
para sobreviver com dignidade, pois sofre de transtorno das raízes e plexos
nervosos e, mesmo sob medicação, apresenta hipertensão arterial, tremores e
progressão dos sintomas. Conclui afirmando que a patologia neurológica que
acometeu o autor teve início em novembro de 2001 durante exercício militar e,
os exames de tomografia da coluna e crânio, juntamente a eletroneuromiografia
(ENMG), comprovam a ocorrência da doença. Afirma que a incapacidade do
autor é permanente e plena para qualquer atividade laborativa. 4. Conforme
bem fundamentado na r. sentença, tratando-se de incapacidade para todo e
qualquer serviço, decorrente de acidente ou doença com relação de causa e
efeito com o serviço, nos termos da legislação de regência, faz jus o autor
à reintegração e posterior reforma, com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuía na ativa (artigo 106, II c/c artigos
108, IV e V, 109 e 110, § 1º, todos da Lei 6.880/80). 5. A jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o militar,
ainda que temporário, declarado incapaz para serviço militar, tem direito
à reforma ex officio no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa,
sendo para tanto, prescindível a comprovação do nexo de causalidade entre
a moléstia e as atividades desenvolvidas. 6. As razões do recurso adesivo
circunscrevem-se à majoração da verba honorária. No caso vertente, tenho como
correta a fixação dos honorários, em 5% sobre o valor da condenação, ante a
sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 21,
ambos do CPC, o que não justifica a modificação da sentença. 1 7. Remessa
necessária, apelação da União e recurso adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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