TRF2 0007041-34.2009.4.02.5101 00070413420094025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de ação movida pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ,
através da qual objetiva a retirada de circulação da publicação da ré, que
conta com ensaio fotográfico que teria sido realizado na referida faculdade
sem a sua autorização, bem como indenização pelos danos advindos daquela. 2. O
Juízo a quo, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, determinou a
retirada do material do comércio, porém afastou a necessidade de reparação
financeira, razão pela qual reconheceu sucumbência recíproca, inexistindo
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. É evidente o êxito
da autora em sua primordial pretensão, cabendo destacar que a mesma sequer
recorreu da sentença. 4. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal,
"Com relação ao 2º pedido, embora este se subdivida em danos morais e danos
materiais, observo que a parte autora os pleiteou de forma genérica, sem ao
menos indicar quais seriam os valores referentes a cada um deles". 5. Deve
ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de ação movida pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ,
através da qual objetiva a retirada de circulação da publicação da ré, que
conta com ensaio fotográfico que teria sido realizado na referida faculdade
sem a sua autorização, bem como indenização pelos danos advindos daquela. 2. O
Juízo a quo, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, determinou a
retirada do material do comércio, porém afastou a necessidade de reparação
financeira, razão pela qual reconheceu sucumbência recíproca, inexistindo
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. É evidente o êxito
da autora em sua primordial pretensão, cabendo destacar que a mesma sequer
recorreu da sentença. 4. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal,
"Com relação ao 2º pedido, embora este se subdivida em danos morais e danos
materiais, observo que a parte autora os pleiteou de forma genérica, sem ao
menos indicar quais seriam os valores referentes a cada um deles". 5. Deve
ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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