TRF2 0007042-83.2015.4.02.0000 00070428320154020000
PROCESSO CIVIL. MORTE DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE NEGA
A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO
AUTOMÁTICA. DECISÃO DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. ATOS NULOS. INTIMAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A suspensão do processo, prevista no art. 265
do revogado CPC/73, decorre de acontecimento, voluntário ou não, que cria óbice
à regular marcha dos atos processuais. 2. A suspensão obsta o prosseguimento
do feito, mas não elimina o vínculo processual instaurado. No caso de morte de
uma das partes, a suspensão possuiu a finalidade de resguardar a regularidade
processual e assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores. 3. No caso de
morte de uma das partes, a suspensão do feito é automática e possui efeitos
ex tunc, de tal modo que a decisão que a determina tem natureza meramente
declaratória. Assim, todos os atos praticados após o óbito de uma das partes
serão nulos, sendo a data de comunicação da morte ao juízo irrelevante
(STJ, 3ª Seção, EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.2.2015; STJ,
2ª Turma, REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 5.3.2009; TRF2, 2ª
Turma Especializada, APELREEX 200451015001997, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES,
e-DJF2R 8.1.2015). 4 Nos termos do NCPC/15 (arts. 110, 313, I, §§1º e 2º,
e 689), falecido o autor, o processo será desde então suspenso, cabendo ao
magistrado intimar os herdeiros "pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados", corroborando a jurisprudência do STJ supracitada, firmada sob
a égide do CPC/73. 5. Agravo de instrumento provido para declarar nulos os
atos processuais realizados após o óbito da parte autora e para determinar
que o Juízo a quo promova a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110
c/c 313 §§1º e 2º do NCPC, devendo esgotar todos os meios disponíveis para
individualizar o endereço dos sucessores. Caso não se logre localizá-los,
deverá intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º
e 257, III). Transcorrido o prazo, caso os sucessores não se habilitem,
o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. MORTE DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE NEGA
A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO
AUTOMÁTICA. DECISÃO DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. ATOS NULOS. INTIMAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A suspensão do processo, prevista no art. 265
do revogado CPC/73, decorre de acontecimento, voluntário ou não, que cria óbice
à regular marcha dos atos processuais. 2. A suspensão obsta o prosseguimento
do feito, mas não elimina o vínculo processual instaurado. No caso de morte de
uma das partes, a suspensão possuiu a finalidade de resguardar a regularidade
processual e assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores. 3. No caso de
morte de uma das partes, a suspensão do feito é automática e possui efeitos
ex tunc, de tal modo que a decisão que a determina tem natureza meramente
declaratória. Assim, todos os atos praticados após o óbito de uma das partes
serão nulos, sendo a data de comunicação da morte ao juízo irrelevante
(STJ, 3ª Seção, EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.2.2015; STJ,
2ª Turma, REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 5.3.2009; TRF2, 2ª
Turma Especializada, APELREEX 200451015001997, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES,
e-DJF2R 8.1.2015). 4 Nos termos do NCPC/15 (arts. 110, 313, I, §§1º e 2º,
e 689), falecido o autor, o processo será desde então suspenso, cabendo ao
magistrado intimar os herdeiros "pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados", corroborando a jurisprudência do STJ supracitada, firmada sob
a égide do CPC/73. 5. Agravo de instrumento provido para declarar nulos os
atos processuais realizados após o óbito da parte autora e para determinar
que o Juízo a quo promova a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110
c/c 313 §§1º e 2º do NCPC, devendo esgotar todos os meios disponíveis para
individualizar o endereço dos sucessores. Caso não se logre localizá-los,
deverá intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º
e 257, III). Transcorrido o prazo, caso os sucessores não se habilitem,
o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. 1
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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