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Jurisprudência


TRF2 0007046-23.2015.4.02.0000 00070462320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REFORMA D A DECISÃO. VIA INADEQUADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida nos autos da Ação Civil Pública interposta pela União Federal, objetivando o ressarcimento ao erário de quantia correspondente ao volume de minério extraído, supostamente, de forma irregular, fato que implicaria u surpação do patrimônio mineral da União. 2. A apreciação do pedido de prova pericial somente em sede de apelação representa um possível entrave processual, facilmente evitável (STJ, 4ª Turma, RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A não apreciação do pedido de produção de prova neste momento poderá trazer uma série de prejuízos à p rópria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do processo. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Compete ao magistrado ordenar as providências que entender pertinentes à solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. O juiz, na condição de presidente do processo, cabe apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da prova requerida, devendo indeferi-la quando inútil ao processo (STJ, 2ª Turma, AGRG no AREsp 357.025, Rel. Min. A SSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. O cerne da controvérsia, em uma análise não exauriente, reside em saber se estava (ou não) a Guia de Utilização nº 03/2010 vigente por ocasião da análise do pedido de nova guia. Em cognição sumária, a realização da perícia técnica não parece indispensável ao deslinde da controvérsia. Aliás, o agravante se limita a afirmar, genericamente, que a prova seria necessária para apurar a verdade dos fatos, sem d emonstrar, contudo, de que forma ela efetivamente contribuiria para o deslinde da controvérsia. 5 . Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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