TRF2 0007046-23.2015.4.02.0000 00070462320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REFORMA
D A DECISÃO. VIA INADEQUADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial requerida nos autos da Ação
Civil Pública interposta pela União Federal, objetivando o ressarcimento ao
erário de quantia correspondente ao volume de minério extraído, supostamente,
de forma irregular, fato que implicaria u surpação do patrimônio mineral da
União. 2. A apreciação do pedido de prova pericial somente em sede de apelação
representa um possível entrave processual, facilmente evitável (STJ, 4ª Turma,
RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A
não apreciação do pedido de produção de prova neste momento poderá trazer
uma série de prejuízos à p rópria atividade jurisdicional, com desrespeito à
celeridade e à efetividade do processo. 3. A produção de provas no processo
tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Compete ao
magistrado ordenar as providências que entender pertinentes à solução da
controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à
formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não
exigir conhecimentos técnicos especiais. O juiz, na condição de presidente
do processo, cabe apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da
prova requerida, devendo indeferi-la quando inútil ao processo (STJ, 2ª Turma,
AGRG no AREsp 357.025, Rel. Min. A SSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. O cerne
da controvérsia, em uma análise não exauriente, reside em saber se estava
(ou não) a Guia de Utilização nº 03/2010 vigente por ocasião da análise do
pedido de nova guia. Em cognição sumária, a realização da perícia técnica
não parece indispensável ao deslinde da controvérsia. Aliás, o agravante se
limita a afirmar, genericamente, que a prova seria necessária para apurar a
verdade dos fatos, sem d emonstrar, contudo, de que forma ela efetivamente
contribuiria para o deslinde da controvérsia. 5 . Agravo de instrumento não
provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REFORMA
D A DECISÃO. VIA INADEQUADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial requerida nos autos da Ação
Civil Pública interposta pela União Federal, objetivando o ressarcimento ao
erário de quantia correspondente ao volume de minério extraído, supostamente,
de forma irregular, fato que implicaria u surpação do patrimônio mineral da
União. 2. A apreciação do pedido de prova pericial somente em sede de apelação
representa um possível entrave processual, facilmente evitável (STJ, 4ª Turma,
RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A
não apreciação do pedido de produção de prova neste momento poderá trazer
uma série de prejuízos à p rópria atividade jurisdicional, com desrespeito à
celeridade e à efetividade do processo. 3. A produção de provas no processo
tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Compete ao
magistrado ordenar as providências que entender pertinentes à solução da
controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à
formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não
exigir conhecimentos técnicos especiais. O juiz, na condição de presidente
do processo, cabe apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da
prova requerida, devendo indeferi-la quando inútil ao processo (STJ, 2ª Turma,
AGRG no AREsp 357.025, Rel. Min. A SSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. O cerne
da controvérsia, em uma análise não exauriente, reside em saber se estava
(ou não) a Guia de Utilização nº 03/2010 vigente por ocasião da análise do
pedido de nova guia. Em cognição sumária, a realização da perícia técnica
não parece indispensável ao deslinde da controvérsia. Aliás, o agravante se
limita a afirmar, genericamente, que a prova seria necessária para apurar a
verdade dos fatos, sem d emonstrar, contudo, de que forma ela efetivamente
contribuiria para o deslinde da controvérsia. 5 . Agravo de instrumento não
provido. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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