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Jurisprudência


TRF2 0007051-92.2006.4.02.5001 00070519220064025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -A Primeira Seção do eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser atingido pela nova lei, que impõe limitação à quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto, a execução foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja, em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao presente executivo fiscal. -Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a presente execução fiscal, padece de vício insanável, na medida que o valor da anuidade foi fixado com base em Resolução editada pelo CFA, em afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88), podendo o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. - Observa-se que as contribuição devidas pelas categorias profissionais, aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da carta Magna. -Dessa forma, dada a natureza tributária das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a extinção do presente executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento, pois, no presente caso, a CDA padece de vício insanável. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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