TRF2 0007051-92.2006.4.02.5001 00070519220064025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -A Primeira Seção do
eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais
repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações
ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o ato de propositura
da demanda não pode ser atingido pela nova lei, que impõe limitação à
quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução fiscal, em
respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto, a execução
foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja,
em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao presente
executivo fiscal. -Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a
presente execução fiscal, padece de vício insanável, na medida que o valor
da anuidade foi fixado com base em Resolução editada pelo CFA, em afronta
ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88),
podendo o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. -
Observa-se que as contribuição devidas pelas categorias profissionais, aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da carta Magna. -Dessa forma, dada a natureza tributária das contribuições
devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a extinção do presente
executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento, pois, no presente caso,
a CDA padece de vício insanável. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -A Primeira Seção do
eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais
repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações
ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o ato de propositura
da demanda não pode ser atingido pela nova lei, que impõe limitação à
quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução fiscal, em
respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto, a execução
foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja,
em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao presente
executivo fiscal. -Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a
presente execução fiscal, padece de vício insanável, na medida que o valor
da anuidade foi fixado com base em Resolução editada pelo CFA, em afronta
ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88),
podendo o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. -
Observa-se que as contribuição devidas pelas categorias profissionais, aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da carta Magna. -Dessa forma, dada a natureza tributária das contribuições
devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a extinção do presente
executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento, pois, no presente caso,
a CDA padece de vício insanável. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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