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Jurisprudência


TRF2 0007052-87.2014.4.02.5101 00070528720144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO (ARTIGO 500, CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA INTERPOSIÇÃO). MÉRITO. NULIDADES FORMAL E MATERIAL INEXISTENTES. EXAME DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL (ARTIGO 267, VI, CPC/1973 E ARTIGO 485, VI, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA ANP. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA AUTORA (TRANSPETRO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DA ANP PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. RECURSO ADESIVO DA TRANSPETRO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Autora (TRANSPETRO) que se insurge contra multa aplicada em consequência de Auto de Infração (nº 805.111.11.34.365823), no valor histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e paga, posteriormente ao vencimento, no valor de R$ 12.462,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), em razão da não apresentação, no prazo determinado no Artigo 3º, da Resolução ANP nº 44/2009. 2. Ilegitimidade passiva ad causam da União Federal na hipótese concreta, dado que a competência para fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo é da ANP (Artigo 8º, VII, Lei nº 9.478/1997), sendo que a multa ora impugnada não constitui receita da União Federal (ao contrário do que se entendeu na sentença atacada), mas da ANP, na forma do Artigo 15, V, da Lei nº 9.478/1999. 3. Recurso adesivo da TRANPETRO, interposto na vigência do Artigo 500, CPC/1973, cujo conhecimento se impõe, já que a sentença de procedência foi prolatada apenas em face da União Federal, deixando de condenar a ANP, o que caracteriza, na prática, sucumbência recíproca hábil a ensejar a admissibilidade do recurso em questão. 4. No mérito, o exame dos autos revela ser incontroverso que a TRANSPETRO deixou de entregar os documentos solicitados pela ANP no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação do incidente (vazamento de petróleo quando da instalação de válvula de descarga), incorrendo em violação ao Artigo 3º da Resolução ANP nº 44/2009 e sujeitando-se, por essa razão, às penalidades previstas nos diplomas legais e regulamentares elencados no Artigo 6º da mesma Resolução. Embora tivesse a faculdade de postular administrativamente a dilação do prazo, arguindo complexidade técnica (na forma do § 4º, do Artigo 3º, da Resolução ANP nº 44/2009), não o fez, incorrendo, por essa razão, nas sanções do Artigo 50, IV, da Lei nº 9.847/1999, sendo a multa administrativa fixada, fundamentadamente, dentro dos limites nele previstos e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, na forma do Artigo 4º, da Lei nº 9.847/1999. 5. Fundamentação das decisões proferidas no âmbito administrativo que, embora concisa, rebateu cada um dos pontos deduzidos pela TRANSPETRO em sua impugnação administrativa e em seu recurso administrativo, sendo de todo insubsistentes nulidades formais ou materiais na hipótese concreta. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e a improcedência de todos os pedidos 1 formulados na exordial em face da ANP, configura-se a sucumbência total da parte autora, a ensejar a sua condenação em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (R$ 12.462,00 em 16.05.2013, data do ajuizamento), na forma do Artigo 85, CPC/2015, e devendo os referidos honorários ser igualmente repartidos entre as Rés (ANP e União Federal). 7. Remessa necessária e apelações da União Federal e da ANP providas, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação. Apelação da TRANSPETRO prejudicada, em função da perda de objeto ocorrida diante da reforma da sentença.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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