TRF2 0007054-63.2016.4.02.0000 00070546320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O
ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 300 DO N CPC PERICULUM IN
MORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. PROVIMENTO. 1- A concessão da tutela de urgência
deverá ocorrer sempre que estiverem presentes os requisitos autorizadores
do art. 300 do NCPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil d o processo 2 - No caso, há probabilidade de que seja
reconhecido o direito da Agravante à isenção de imposto de renda de que trata
o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, por ser ela portadora de alienação mental,
tal como atestam os seguintes documentos juntados aos autos de origem e aos
deste agravo: (i) laudo emitido por junta médica da Prefeitura do Rio de
Janeiro, em 16/03/2016 - o que atende o requisito para a isenção e que trata
o art. 30 da Lei nº 9.250/95; (ii) laudo médico pericial produzido nos autos
da ação de interdição nº 0291566-19.2015.8.19, que atestou ser a Agravante
totalmente incapaz; (iii) termo de curatela lavrado após a sua interdição,
com a nomeação do seu filho como curador; e (iv) laudo médico particular no
qual é atestado que a Agravante é portadora de Doença de Alzheimer, e não
tem condições de gerir sua própria v ida. 3 - Está presente, ainda, o risco
de dano para a Agravante, uma vez que (i) a recusa no pagamento do tributo
exigido provavelmente implicará a autuação fiscal, com a imposição de multas,
inscrição em Dívida Ativa e cobrança por meio de execução fiscal (assegurada
também no caso de improcedência da ação); (ii) no caso de pagamento indevido
de tributo, sujeitar-se-ia ao moroso processo de repetição de indébito a
fim de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao
final, o que lhe é devido via precatório; ou, ainda, teria que esperar que
decorresse o trâmite de todo o processo judicial até a formação da coisa
julgada para obter a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii)
o depósito judicial das quantias exigidas importaria em desembolso imediato
de recursos que somente poderiam ser r eavidos após o trânsito em julgado da
decisão final da ação. 4- Há, ainda, riscos adicionais decorrentes do fato
de ser a Agravante pessoa bastante idosa (82 anos), portadora da Doença de
Alzheimer, que é, sabidamente, uma doença crônica, incurável e progressiva,
que r equer acompanhamento médico constante e uso contínuo de medicamentos. 5
- Agravo de instrumento da contribuinte a que se dá provimento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O
ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 300 DO N CPC PERICULUM IN
MORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. PROVIMENTO. 1- A concessão da tutela de urgência
deverá ocorrer sempre que estiverem presentes os requisitos autorizadores
do art. 300 do NCPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil d o processo 2 - No caso, há probabilidade de que seja
reconhecido o direito da Agravante à isenção de imposto de renda de que trata
o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, por ser ela portadora de alienação mental,
tal como atestam os seguintes documentos juntados aos autos de origem e aos
deste agravo: (i) laudo emitido por junta médica da Prefeitura do Rio de
Janeiro, em 16/03/2016 - o que atende o requisito para a isenção e que trata
o art. 30 da Lei nº 9.250/95; (ii) laudo médico pericial produzido nos autos
da ação de interdição nº 0291566-19.2015.8.19, que atestou ser a Agravante
totalmente incapaz; (iii) termo de curatela lavrado após a sua interdição,
com a nomeação do seu filho como curador; e (iv) laudo médico particular no
qual é atestado que a Agravante é portadora de Doença de Alzheimer, e não
tem condições de gerir sua própria v ida. 3 - Está presente, ainda, o risco
de dano para a Agravante, uma vez que (i) a recusa no pagamento do tributo
exigido provavelmente implicará a autuação fiscal, com a imposição de multas,
inscrição em Dívida Ativa e cobrança por meio de execução fiscal (assegurada
também no caso de improcedência da ação); (ii) no caso de pagamento indevido
de tributo, sujeitar-se-ia ao moroso processo de repetição de indébito a
fim de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao
final, o que lhe é devido via precatório; ou, ainda, teria que esperar que
decorresse o trâmite de todo o processo judicial até a formação da coisa
julgada para obter a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii)
o depósito judicial das quantias exigidas importaria em desembolso imediato
de recursos que somente poderiam ser r eavidos após o trânsito em julgado da
decisão final da ação. 4- Há, ainda, riscos adicionais decorrentes do fato
de ser a Agravante pessoa bastante idosa (82 anos), portadora da Doença de
Alzheimer, que é, sabidamente, uma doença crônica, incurável e progressiva,
que r equer acompanhamento médico constante e uso contínuo de medicamentos. 5
- Agravo de instrumento da contribuinte a que se dá provimento. 1
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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