TRF2 0007059-85.2016.4.02.0000 00070598520164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM em face do v. acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado é
contraditório e obscuro na análise do tema da ilegitimidade pois, depois
de defender que a empresa CBM é responsável pelos débitos da execução fiscal
originária, por suposta sucessão do Jornal do Brasil S/A, conclui que a matéria
deve ser julgada em embargos à execução, por demandar dilação probatória. 4. No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos
embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido
intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 6. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM em face do v. acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado é
contraditório e obscuro na análise do tema da ilegitimidade pois, depois
de defender que a empresa CBM é responsável pelos débitos da execução fiscal
originária, por suposta sucessão do Jornal do Brasil S/A, conclui que a matéria
deve ser julgada em embargos à execução, por demandar dilação probatória. 4. No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos
embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido
intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 6. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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