TRF2 0007061-89.2015.4.02.0000 00070618920154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997. LEI N° 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. 1. A decisão agravada em execução de título que deferiu a contagem
do tempo de serviço sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio
(nº 95.0005928-2), determinou a atualização dos cálculos homologados nos
embargos à execução com os seguintes parâmetros: (i) juros compensatórios,
com observância da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela TR
até março de 2015, e, após, pelo IPCA-E; e (iii) juros de mora entre a
homologação da conta e a expedição dos requisitórios. 2. Não são devidos
juros de mora no hiato entre o cálculo de liquidação e a requisição de
pagamento. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir
daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 4. Agravo
de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997. LEI N° 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. 1. A decisão agravada em execução de título que deferiu a contagem
do tempo de serviço sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio
(nº 95.0005928-2), determinou a atualização dos cálculos homologados nos
embargos à execução com os seguintes parâmetros: (i) juros compensatórios,
com observância da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela TR
até março de 2015, e, após, pelo IPCA-E; e (iii) juros de mora entre a
homologação da conta e a expedição dos requisitórios. 2. Não são devidos
juros de mora no hiato entre o cálculo de liquidação e a requisição de
pagamento. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir
daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 4. Agravo
de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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