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Jurisprudência


TRF2 0007062-85.2015.4.02.5105 00070628520154025105

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF/88. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS ATÉ O INÍCIO DO PRIMEIRO CICLO DE V ALIAÇÃO. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à verificação do suposto direito da autora, servidora pública aposentada, à percepção de valores referentes à GDACE, correspondente à 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe da autora, relativamente ao período de 01/07/2010 a 31/10/2013, bem como de eventuais diferenças pretéritas, acrescidas dos consectários legais, tendo em vista a ausência, no período, de avaliações institucional e de desempenho individuais dos servidores ativos. -A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi instituída pela Lei 12.277/2010, cujo art. 19, especifica os cargos de provimento efetivo que fariam jus à referida gratificação, entre os quais o de E statístico, como o que ocupava a autora. -A referida Lei dispõe, em seu art. 22, que: Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. § 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão 1 atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do A n e x o X I V d e s t a L e i de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (...) § 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i . § 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE. § 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o c argo efetivo ocupado pelo servidor: (...). -Da leitura dos dispositivos acima, infere-se que a GDACE é devida a partir de 1º de julho de 2010 (§ 1°), devendo ser paga, inicialmente, como regra de transição, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, até que a referida gratificação seja regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e i nstitucional (§ 7º). -A GDACE, antes do início do primeiro ciclo de avaliação, era concedida com caráter geral, indistintamente a todos os servidores, devendo, portanto, ser paga no mesmo patamar aos inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8° da CRFB/88, em sua redação originária (RE 832498 / PE - PERNAMBUCO. Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/05/2016). 2 -Por expressa disposição do § 6º do artigo 22 da Lei 12.277/2010, os efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho somente serão devidos a partir da data de início d o primeiro período de avaliação. -A primeira avaliação de desempenho teve início em de 1º de julho de 2013 e término em 31 de outubro de 2013, conforme I nstrução Normativa INSS/PRES N° 67, de 23 de maio de 2013. -Assiste razão ao recorrente apenas no que tange ao termo final da paridade, devendo o mesmo ser fixado na data de 30 d e junho de 2013. -Remessa necessária e recurso parcialmente providos para fixar o período em que a autora faz jus à paridade entre 01/07/2010 e 30/06/2013, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima da parte autora.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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