TRF2 0007062-85.2015.4.02.5105 00070628520154025105
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §
8º, DA CF/88. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS ATÉ O INÍCIO DO PRIMEIRO
CICLO DE V ALIAÇÃO. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito da autora, servidora pública
aposentada, à percepção de valores referentes à GDACE, correspondente à 80%
(oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe
da autora, relativamente ao período de 01/07/2010 a 31/10/2013, bem como
de eventuais diferenças pretéritas, acrescidas dos consectários legais,
tendo em vista a ausência, no período, de avaliações institucional e de
desempenho individuais dos servidores ativos. -A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi instituída pela Lei 12.277/2010,
cujo art. 19, especifica os cargos de provimento efetivo que fariam jus à
referida gratificação, entre os quais o de E statístico, como o que ocupava a
autora. -A referida Lei dispõe, em seu art. 22, que: Art. 22. Fica instituída,
a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos
Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo,
de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura
Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou
entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o
deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional. § 1o A GDACE será paga observado o limite
máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2010. § 2o A pontuação referente à
GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão 1 atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem
pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo
valor do ponto constante do A n e x o X I V d e s t a L e i de acordo com o
respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDACE
aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes
critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta)
pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (...) § 5o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no
caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos
órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de
Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no
art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta
por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor,
conforme estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i . § 8o O disposto
no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDACE. § 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem
as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em
valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento
na tabela e o c argo efetivo ocupado pelo servidor: (...). -Da leitura dos
dispositivos acima, infere-se que a GDACE é devida a partir de 1º de julho
de 2010 (§ 1°), devendo ser paga, inicialmente, como regra de transição,
no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, até
que a referida gratificação seja regulamentada e processados os resultados
da primeira avaliação individual e i nstitucional (§ 7º). -A GDACE, antes
do início do primeiro ciclo de avaliação, era concedida com caráter geral,
indistintamente a todos os servidores, devendo, portanto, ser paga no mesmo
patamar aos inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8° da
CRFB/88, em sua redação originária (RE 832498 / PE - PERNAMBUCO. Relator:
Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/05/2016). 2 -Por expressa disposição do § 6º do
artigo 22 da Lei 12.277/2010, os efeitos financeiros da primeira avaliação
de desempenho somente serão devidos a partir da data de início d o primeiro
período de avaliação. -A primeira avaliação de desempenho teve início em de
1º de julho de 2013 e término em 31 de outubro de 2013, conforme I nstrução
Normativa INSS/PRES N° 67, de 23 de maio de 2013. -Assiste razão ao recorrente
apenas no que tange ao termo final da paridade, devendo o mesmo ser fixado
na data de 30 d e junho de 2013. -Remessa necessária e recurso parcialmente
providos para fixar o período em que a autora faz jus à paridade entre
01/07/2010 e 30/06/2013, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima da parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §
8º, DA CF/88. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS ATÉ O INÍCIO DO PRIMEIRO
CICLO DE V ALIAÇÃO. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito da autora, servidora pública
aposentada, à percepção de valores referentes à GDACE, correspondente à 80%
(oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe
da autora, relativamente ao período de 01/07/2010 a 31/10/2013, bem como
de eventuais diferenças pretéritas, acrescidas dos consectários legais,
tendo em vista a ausência, no período, de avaliações institucional e de
desempenho individuais dos servidores ativos. -A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi instituída pela Lei 12.277/2010,
cujo art. 19, especifica os cargos de provimento efetivo que fariam jus à
referida gratificação, entre os quais o de E statístico, como o que ocupava a
autora. -A referida Lei dispõe, em seu art. 22, que: Art. 22. Fica instituída,
a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos
Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo,
de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura
Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou
entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o
deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional. § 1o A GDACE será paga observado o limite
máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2010. § 2o A pontuação referente à
GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão 1 atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem
pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo
valor do ponto constante do A n e x o X I V d e s t a L e i de acordo com o
respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDACE
aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes
critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta)
pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (...) § 5o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no
caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos
órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de
Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no
art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta
por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor,
conforme estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i . § 8o O disposto
no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDACE. § 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem
as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em
valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento
na tabela e o c argo efetivo ocupado pelo servidor: (...). -Da leitura dos
dispositivos acima, infere-se que a GDACE é devida a partir de 1º de julho
de 2010 (§ 1°), devendo ser paga, inicialmente, como regra de transição,
no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, até
que a referida gratificação seja regulamentada e processados os resultados
da primeira avaliação individual e i nstitucional (§ 7º). -A GDACE, antes
do início do primeiro ciclo de avaliação, era concedida com caráter geral,
indistintamente a todos os servidores, devendo, portanto, ser paga no mesmo
patamar aos inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8° da
CRFB/88, em sua redação originária (RE 832498 / PE - PERNAMBUCO. Relator:
Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/05/2016). 2 -Por expressa disposição do § 6º do
artigo 22 da Lei 12.277/2010, os efeitos financeiros da primeira avaliação
de desempenho somente serão devidos a partir da data de início d o primeiro
período de avaliação. -A primeira avaliação de desempenho teve início em de
1º de julho de 2013 e término em 31 de outubro de 2013, conforme I nstrução
Normativa INSS/PRES N° 67, de 23 de maio de 2013. -Assiste razão ao recorrente
apenas no que tange ao termo final da paridade, devendo o mesmo ser fixado
na data de 30 d e junho de 2013. -Remessa necessária e recurso parcialmente
providos para fixar o período em que a autora faz jus à paridade entre
01/07/2010 e 30/06/2013, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima da parte autora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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