TRF2 0007065-29.2015.4.02.0000 00070652920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE IMEDIATA READMISSÃO DO
AUTOR AO EMPREGO ANTERIORMENTE O CUPADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação d os efeitos da
tutela. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, e m agravo
de instrumento. - Na espécie, a decisão da Diretoria do Pessoal Civil da
Marinha, de 06 de junho de 2012, indeferindo a reintegração do ora agravante,
"tendo em vista o não interesse no aproveitamento do referido servidor no
Quadro do Pessoal Civil da Marinha", não parece autorizar o adiantamento do
p restação jurisdicional, ao menos nesse momento processual. - "Analisando
a Lei nº 8.878/94 constata-se que o retorno a atividade dos servidores ou
empregados despedidos arbitrariamente, no período entre 16 de março de 1990
e 30 de setembro de 1992, está condicionado à necessidade da Administração
e disponibilidade orçamentária e financeira, não estando, de conseguinte,
vinculada a qualquer prazo legal " (AC nº 0019647-60.2010.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data
de decisão: 23/11/2015, Data de Disponibilização: 26/11/2015). - Recurso
desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE IMEDIATA READMISSÃO DO
AUTOR AO EMPREGO ANTERIORMENTE O CUPADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação d os efeitos da
tutela. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, e m agravo
de instrumento. - Na espécie, a decisão da Diretoria do Pessoal Civil da
Marinha, de 06 de junho de 2012, indeferindo a reintegração do ora agravante,
"tendo em vista o não interesse no aproveitamento do referido servidor no
Quadro do Pessoal Civil da Marinha", não parece autorizar o adiantamento do
p restação jurisdicional, ao menos nesse momento processual. - "Analisando
a Lei nº 8.878/94 constata-se que o retorno a atividade dos servidores ou
empregados despedidos arbitrariamente, no período entre 16 de março de 1990
e 30 de setembro de 1992, está condicionado à necessidade da Administração
e disponibilidade orçamentária e financeira, não estando, de conseguinte,
vinculada a qualquer prazo legal " (AC nº 0019647-60.2010.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data
de decisão: 23/11/2015, Data de Disponibilização: 26/11/2015). - Recurso
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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