main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007067-56.2014.4.02.5101 00070675620144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009" (ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 26.9.2014). - Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o direito à propriedade e o princípio da isonomia. - Deve ser ressaltado que a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 870947 RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. - No caso, verifica-se que, o MM. Juízo a quo manteve a aplicação da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tendo sido os cálculos elaborados nestes termos, o que contraria o entendimento acima, devendo ser reformada a sentença, neste tocante. - Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência 1 recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando a necessidade de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09, a sentença em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, inclusive no tocante à proporção de distribuição de tal verba, já que, neste momento, não é possível aferir quem saiu vencido ou vencedor e em qual medida. - Recurso provido. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão