TRF2 0007067-56.2014.4.02.5101 00070675620144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
26.9.2014). - Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte,
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei
n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da
Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o
direito à propriedade e o princípio da isonomia. - Deve ser ressaltado que
a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação
da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão
geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda
a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 870947
RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da Súmula
nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que,
ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o
período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração
perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. - No caso, verifica-se que, o
MM. Juízo a quo manteve a aplicação da correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC como
índice de correção monetária, tendo sido os cálculos elaborados nestes termos,
o que contraria o entendimento acima, devendo ser reformada a sentença, neste
tocante. - Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do
novo CPC veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que
se falar mais em sucumbência 1 recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando
a necessidade de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09,
a sentença em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários
advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, inclusive no
tocante à proporção de distribuição de tal verba, já que, neste momento, não
é possível aferir quem saiu vencido ou vencedor e em qual medida. - Recurso
provido. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários
de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
§4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
26.9.2014). - Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte,
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei
n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da
Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o
direito à propriedade e o princípio da isonomia. - Deve ser ressaltado que
a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação
da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão
geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda
a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 870947
RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da Súmula
nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que,
ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o
período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração
perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. - No caso, verifica-se que, o
MM. Juízo a quo manteve a aplicação da correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC como
índice de correção monetária, tendo sido os cálculos elaborados nestes termos,
o que contraria o entendimento acima, devendo ser reformada a sentença, neste
tocante. - Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do
novo CPC veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que
se falar mais em sucumbência 1 recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando
a necessidade de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09,
a sentença em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários
advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, inclusive no
tocante à proporção de distribuição de tal verba, já que, neste momento, não
é possível aferir quem saiu vencido ou vencedor e em qual medida. - Recurso
provido. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários
de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
§4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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