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Jurisprudência


TRF2 0007068-50.2014.4.02.5001 00070685020144025001

Ementa
Nº CNJ : 0007068-50.2014.4.02.5001 (2014.50.01.007068-6) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL APELADO : AURELIANO FERREIRA DE SÁ ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00070685020144025001) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2004. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região, a título de anuidades, não foram regularmente constituídos, porquanto dizem respeito a exercícios anteriores a 2004. -Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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