TRF2 0007068-50.2014.4.02.5001 00070685020144025001
Nº CNJ : 0007068-50.2014.4.02.5001 (2014.50.01.007068-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL APELADO : AURELIANO FERREIRA DE SÁ ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00070685020144025001)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA
1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2004. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região, a
título de anuidades, não foram regularmente constituídos, porquanto dizem
respeito a exercícios anteriores a 2004. -Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0007068-50.2014.4.02.5001 (2014.50.01.007068-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL APELADO : AURELIANO FERREIRA DE SÁ ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00070685020144025001)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA
1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2004. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região, a
título de anuidades, não foram regularmente constituídos, porquanto dizem
respeito a exercícios anteriores a 2004. -Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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