TRF2 0007068-86.2012.4.02.0000 00070688620124020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESP 1.146.194/SC
JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
EXERCIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.146.194, em sede
de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a competência em execução
fiscal, na vigência do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 2. O acórdão que
originou a interposição do recurso especial está em sintonia com o julgado da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.146.194/SC,
o que ensejaria a aplicação, pelo eminente Vice-Presidente desta Corte,
do inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/73. 3. Contudo, ao invés de negar
seguimento ao recurso especial interposto, o eminente Vice-Presidente,
por equívoco, encaminhou os autos ao órgão julgador originário. 4. Diante
disso e, por não se enquadrar a hipótese em tela no inciso II do § 7º do
art. 543-C do CPC/73, não foi exercido o juízo de retratação, tendo sido
determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência, razão pela qual não
é correto afirmar que houve descumprimento do procedimento previsto no
art. 543-C do CPC/73, que não determina a reapreciação, pelo Colegiado,
de acórdão que não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
apenas quando o contraria. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESP 1.146.194/SC
JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
EXERCIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.146.194, em sede
de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a competência em execução
fiscal, na vigência do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 2. O acórdão que
originou a interposição do recurso especial está em sintonia com o julgado da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.146.194/SC,
o que ensejaria a aplicação, pelo eminente Vice-Presidente desta Corte,
do inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/73. 3. Contudo, ao invés de negar
seguimento ao recurso especial interposto, o eminente Vice-Presidente,
por equívoco, encaminhou os autos ao órgão julgador originário. 4. Diante
disso e, por não se enquadrar a hipótese em tela no inciso II do § 7º do
art. 543-C do CPC/73, não foi exercido o juízo de retratação, tendo sido
determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência, razão pela qual não
é correto afirmar que houve descumprimento do procedimento previsto no
art. 543-C do CPC/73, que não determina a reapreciação, pelo Colegiado,
de acórdão que não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
apenas quando o contraria. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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