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Jurisprudência


TRF2 0007070-85.2014.4.02.0000 00070708520144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUERIMENTO APÓS 05 ANOS DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em síntese, que, diferente do apontado na decisão agravada, não há que se cogitar a prescrição ante o transcurso do prazo de cinco anos desde a ciência da dissolução irregular, uma vez que houve citação da pessoa jurídica na pessoa da sócia, inclusive com penhora do bem do sócio sem que tenha havido nenhuma demonstração de irresignação. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Vícios esses que não se encontram no acórdão embargado. 3. O acórdão ora embargado não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida, de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que "entre a data da ciência pela Fazenda da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (1º/08/2003 - cópia fl. 26) e o pedido de citação dos corresponsáveis, formulado pela exequente (09/04/2014 - cópia fl. 78), transcorreram mais de 10 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento." 4. Em que pese à irresignação da recorrente, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). Dessa forma, ainda que, na hipótese, tenha ocorrido a citação da empresa na pessoa de sua representante legal e a penhora de bem de sua propriedade, restou caracterizado o indício de dissolução irregular quando da emissão da certidão negativa pelo oficial de justiça à fl. 26, sem posterior indicação de outro endereço de funcionamento da executada, começando a fluir dali, o prazo prescricional para redirecionar o feito. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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