TRF2 0007074-19.2012.4.02.5101 00070741920124025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO ARTIGO 104
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE NOS
AUTOS. EFEITO INTEGRATIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXTENSÃO IN
UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRECEDENTES STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DEMAIS TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCOREITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da constatação
da ausência do voto divergente nos autos, impossibilitando o contraditório
e a ampla defesa, determinação a Subsecretaria desta Turma para juntada da
transcrição fonográfica do julgamento de 03/11/2015 - do processo de nº 75 -
eis que a justificação abrange ambas as demandas, por se tratarem da mesma
questão e de acordo com a orientação contida nas notas taquigráficas, já
anexadas a estes autos, cuja ordem na pauta de julgamento correspondeu ao
processo nº 75. II - Desconsiderada a violação ao artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor, haja vista que o titular do direito individual tem
legitimidade para requerer o cumprimento da sentença de ação coletiva,
de forma particularizada, pelo transporte in utilibus da coisa julgada
no processo coletivo, afastando a alegada litispendência. Homenagem ao
Princípio da Economia Processual e da Efetividade do Processo. Precedentes
STJ. III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto
ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC), com relação
aos demais tópicos apontados no recurso, devido ao acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. IV - A Embargante apenas demonstra a sua contrariedade ao
entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender
reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio de
interposição de recurso próprio. V - Embargos de Declaração parcialmente
providos, com efeito integrativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO ARTIGO 104
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE NOS
AUTOS. EFEITO INTEGRATIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXTENSÃO IN
UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRECEDENTES STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DEMAIS TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCOREITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da constatação
da ausência do voto divergente nos autos, impossibilitando o contraditório
e a ampla defesa, determinação a Subsecretaria desta Turma para juntada da
transcrição fonográfica do julgamento de 03/11/2015 - do processo de nº 75 -
eis que a justificação abrange ambas as demandas, por se tratarem da mesma
questão e de acordo com a orientação contida nas notas taquigráficas, já
anexadas a estes autos, cuja ordem na pauta de julgamento correspondeu ao
processo nº 75. II - Desconsiderada a violação ao artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor, haja vista que o titular do direito individual tem
legitimidade para requerer o cumprimento da sentença de ação coletiva,
de forma particularizada, pelo transporte in utilibus da coisa julgada
no processo coletivo, afastando a alegada litispendência. Homenagem ao
Princípio da Economia Processual e da Efetividade do Processo. Precedentes
STJ. III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto
ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC), com relação
aos demais tópicos apontados no recurso, devido ao acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. IV - A Embargante apenas demonstra a sua contrariedade ao
entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender
reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio de
interposição de recurso próprio. V - Embargos de Declaração parcialmente
providos, com efeito integrativo.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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