TRF2 0007075-10.2014.4.02.0000 00070751020144020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 87/90), contra o
acórdão de fls. 80/81 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto
ás fls. 02/09, objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... Na hipótese dos autos, verifica-se
que o INSS foi intimado pessoalmente da sentença no dia 13/02/2014(fls. 23),
tendo o prazo para a interposição dos embargos de declaração se iniciado
no primeiro dia útil subsequente ao da intimação pessoal. Ocorre que o
INSS somente interpôs o recurso de embargos no dia 17/03/2014 (fls. 17 v.),
extrapolando, por conseguinte, o prazo de 05 dias previsto no art. 536 do CPC,
contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública, em função da aplicação
do art. 188 do mesmo estatuto processual, conforme certidão de fls. 20v. dos
autos. (Itens II e III do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo qualquer
omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto,
possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 87/90), contra o
acórdão de fls. 80/81 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto
ás fls. 02/09, objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... Na hipótese dos autos, verifica-se
que o INSS foi intimado pessoalmente da sentença no dia 13/02/2014(fls. 23),
tendo o prazo para a interposição dos embargos de declaração se iniciado
no primeiro dia útil subsequente ao da intimação pessoal. Ocorre que o
INSS somente interpôs o recurso de embargos no dia 17/03/2014 (fls. 17 v.),
extrapolando, por conseguinte, o prazo de 05 dias previsto no art. 536 do CPC,
contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública, em função da aplicação
do art. 188 do mesmo estatuto processual, conforme certidão de fls. 20v. dos
autos. (Itens II e III do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo qualquer
omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto,
possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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