TRF2 0007075-76.2013.4.02.5001 00070757620134025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE
POTENCIALMENTE LESIVA SEM A DEVIDA LICENÇA. MORA ADMINISTRATIVA DE 7 ANOS NA
CONCESSÃO DA LICENÇA REQUERIDA. DÉFICIT DE PESSOAL DO IEMA. EXCEPCIONALIDADE
CARACTERIZADA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos que
objetivavam a anulação do processo administrativo decorrente de autuação
pelo IBAMA. 2. O posto apelante foi autuado em 07/05/2010 por operar sem
a autorização do órgão ambiental competente, violando o art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c o art. 3º, II e VII, e art. 66 do Decreto nº 6.514/08
e o art. 2º da Resolução CONAMA 237/97. O valor da multa foi estipulado
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. As teses de apelo são: a violação
ao Princípio da Legalidade, na medida em que a sanção estaria prevista em
resolução administrativa; a ausência de culpabilidade, uma vez que requereu
administrativamente a licença estadual, que, entretanto, demorou sete anos
para ser deferida; e a necessária conversão da pena pecuniária em simples
advertência, ou ao menos reduzida ao patamar mínimo. 4. Afastado o alegado
vício de legalidade a propósito da previsão de infrações administrativas
por meio de resolução. A Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, editados
posteriormente à Resolução nº 237/97, estabelecem em que consistem as infrações
e as correlatas sanções, além de fixar os limites do valor da multa. 5. O
apelante requereu em 2003 a licença ambiental junto ao Instituto Estadual de
Meio Ambiente - IEMA, sendo-lhe deferida uma Licença Prévia com validade de
1.460 dias, a partir de 29/07/2004. O IEMA reconhece a mora administrativa
e justifica a falha pela falta de funcionários e excesso de demanda. 6. A
licença para o regular funcionamento de atividade potencialmente lesiva ao
meio ambiente deve ser prévia, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81,
e não se admite que o silêncio administrativo possa implicar no deferimento
tácito da licença, ato administrativo 1 eminentemente vinculado. A rigor,
a demora na análise do pedido pelo órgão ambiental competente gera, em
tese, o direito da autora de pleitear as medidas cabíveis em relação à mora
administrativa, mas não o direito de exercer a atividade sem a concessão
da licença. 7. "A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de
reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade
que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique
sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita,
sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto
que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto" (REsp 690.811/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2005). 8. Nesse contexto
especial, merece reforma a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE
POTENCIALMENTE LESIVA SEM A DEVIDA LICENÇA. MORA ADMINISTRATIVA DE 7 ANOS NA
CONCESSÃO DA LICENÇA REQUERIDA. DÉFICIT DE PESSOAL DO IEMA. EXCEPCIONALIDADE
CARACTERIZADA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos que
objetivavam a anulação do processo administrativo decorrente de autuação
pelo IBAMA. 2. O posto apelante foi autuado em 07/05/2010 por operar sem
a autorização do órgão ambiental competente, violando o art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c o art. 3º, II e VII, e art. 66 do Decreto nº 6.514/08
e o art. 2º da Resolução CONAMA 237/97. O valor da multa foi estipulado
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. As teses de apelo são: a violação
ao Princípio da Legalidade, na medida em que a sanção estaria prevista em
resolução administrativa; a ausência de culpabilidade, uma vez que requereu
administrativamente a licença estadual, que, entretanto, demorou sete anos
para ser deferida; e a necessária conversão da pena pecuniária em simples
advertência, ou ao menos reduzida ao patamar mínimo. 4. Afastado o alegado
vício de legalidade a propósito da previsão de infrações administrativas
por meio de resolução. A Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, editados
posteriormente à Resolução nº 237/97, estabelecem em que consistem as infrações
e as correlatas sanções, além de fixar os limites do valor da multa. 5. O
apelante requereu em 2003 a licença ambiental junto ao Instituto Estadual de
Meio Ambiente - IEMA, sendo-lhe deferida uma Licença Prévia com validade de
1.460 dias, a partir de 29/07/2004. O IEMA reconhece a mora administrativa
e justifica a falha pela falta de funcionários e excesso de demanda. 6. A
licença para o regular funcionamento de atividade potencialmente lesiva ao
meio ambiente deve ser prévia, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81,
e não se admite que o silêncio administrativo possa implicar no deferimento
tácito da licença, ato administrativo 1 eminentemente vinculado. A rigor,
a demora na análise do pedido pelo órgão ambiental competente gera, em
tese, o direito da autora de pleitear as medidas cabíveis em relação à mora
administrativa, mas não o direito de exercer a atividade sem a concessão
da licença. 7. "A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de
reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade
que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique
sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita,
sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto
que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto" (REsp 690.811/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2005). 8. Nesse contexto
especial, merece reforma a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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