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Jurisprudência


TRF2 0007083-16.2016.4.02.0000 00070831620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA JUNTO AO SUS. RISCO DE MORTE E URGÊNCIA CONFIGURADOS. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO A TRATAMENTO GRATUITO PRESTADO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado para determinar que ele se submetesse à cirurgia necessária ao implante/troca de marcapasso, prestando contas ao Juízo em 48 horas a partir da intimação. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 3. Uma vez demonstrado que o Autor, portador de insuficiência Cardíaca Congestiva Grave, necessita, com urgência, da troca de marcapasso sincronizador, conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante do SUS, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a não realização do procedimento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 4. Quanto à alegada fila de espera, não se mostra razoável que um caso de urgência com risco de morte possa aguardar indefinidamente que outros casos supostamente mais graves sejam priorizados, pois tal situação somente denota uma descabida desproporção entre o dimensionamento de recursos e a demanda existente no âmbito do SUS, a exigir providências enérgicas por parte de gestores e ordenadores de despesas. 5. A alegação de irreversibilidade do provimento se mostra descabida e sem sentido, pois não se pode admitir que a UNIÃO suponha que a Autora devesse prestar caução antes de submeter-se à cirurgia de que necessita para sobreviver, quando se sabe que a mesma é beneficiária do SUS, conforme cartão nacional de saúde juntado aos autos principais, fazendo jus ao tratamento gratuito prestado pelo Estado. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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