TRF2 0007083-16.2016.4.02.0000 00070831620164020000
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA JUNTO AO
SUS. RISCO DE MORTE E URGÊNCIA CONFIGURADOS. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO
A TRATAMENTO GRATUITO PRESTADO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de
urgência em favor do Agravado para determinar que ele se submetesse à cirurgia
necessária ao implante/troca de marcapasso, prestando contas ao Juízo em 48
horas a partir da intimação. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 3. Uma vez
demonstrado que o Autor, portador de insuficiência Cardíaca Congestiva Grave,
necessita, com urgência, da troca de marcapasso sincronizador, conforme
expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante do SUS,
deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a
não realização do procedimento viola direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 4. Quanto
à alegada fila de espera, não se mostra razoável que um caso de urgência com
risco de morte possa aguardar indefinidamente que outros casos supostamente
mais graves sejam priorizados, pois tal situação somente denota uma descabida
desproporção entre o dimensionamento de recursos e a demanda existente
no âmbito do SUS, a exigir providências enérgicas por parte de gestores e
ordenadores de despesas. 5. A alegação de irreversibilidade do provimento se
mostra descabida e sem sentido, pois não se pode admitir que a UNIÃO suponha
que a Autora devesse prestar caução antes de submeter-se à cirurgia de que
necessita para sobreviver, quando se sabe que a mesma é beneficiária do SUS,
conforme cartão nacional de saúde juntado aos autos principais, fazendo jus ao
tratamento gratuito prestado pelo Estado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA JUNTO AO
SUS. RISCO DE MORTE E URGÊNCIA CONFIGURADOS. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO
A TRATAMENTO GRATUITO PRESTADO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de
urgência em favor do Agravado para determinar que ele se submetesse à cirurgia
necessária ao implante/troca de marcapasso, prestando contas ao Juízo em 48
horas a partir da intimação. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 3. Uma vez
demonstrado que o Autor, portador de insuficiência Cardíaca Congestiva Grave,
necessita, com urgência, da troca de marcapasso sincronizador, conforme
expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante do SUS,
deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a
não realização do procedimento viola direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 4. Quanto
à alegada fila de espera, não se mostra razoável que um caso de urgência com
risco de morte possa aguardar indefinidamente que outros casos supostamente
mais graves sejam priorizados, pois tal situação somente denota uma descabida
desproporção entre o dimensionamento de recursos e a demanda existente
no âmbito do SUS, a exigir providências enérgicas por parte de gestores e
ordenadores de despesas. 5. A alegação de irreversibilidade do provimento se
mostra descabida e sem sentido, pois não se pode admitir que a UNIÃO suponha
que a Autora devesse prestar caução antes de submeter-se à cirurgia de que
necessita para sobreviver, quando se sabe que a mesma é beneficiária do SUS,
conforme cartão nacional de saúde juntado aos autos principais, fazendo jus ao
tratamento gratuito prestado pelo Estado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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