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Jurisprudência


TRF2 0007085-20.2015.4.02.0000 00070852020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento pela UNIMED CABO FRIO - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, que se insurge contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a prescrição do crédito não tributário, concernente a obrigação de ressarcimento do SUS, CDA nº 000000013247-05. 2. Como a Agência Nacional de Saúde é uma autarquia pública federal, compreendida pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o prazo prescricional do Decreto n.º 20.910/32, devendo ser afastada a aplicação do Código Civil, que cuida das relações de direito privado 3. É possível descartar a ocorrência da prescrição desde logo, no tocante à totalidade do crédito correspondente ao processo administrativo sob o nº 000000013247-05, uma vez que não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, eis que o vencimento da Guia de Recolhimento da União ocorreu em 25/06/2012. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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