TRF2 0007086-68.2016.4.02.0000 00070866820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE
EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela para que o INSS e a UNIÃO FEDERAL restabeleçam o benefício de pensão
por morte à filha de ex-combatente. Alega a União Federal que não pode ser
obrigada a cumprir obrigação de fazer, tendo em vista não ter sido demandada
na inicial. 2. A Lei 8.059/90, que trata do benefício da pensão especial a
ex-combatentes, estabelece que tais despesas correrão por conta do Orçamento
Geral da União, o que torna evidente a legitimidade da União Federal no
pólo passivo da demanda. 3. É cediço que a concessão da pensão especial de
ex-combatente é atribuição da administração, seja através da Marinha, Exército,
Aeronáutica ou do Ministério da Defesa, todos representados judicialmente pela
própria União Federal, razão que enseja a manutenção da decisão recorrida. 4. O
benefício, ora pleiteado, é devido desde a data do óbito do instituidor,
20/10/1991, e suspenso por erro, mas nesta ação não ficou claro qual o erro e
quem o teria praticado, demandando a presença tanto do INSS quanto da União
no polo passivo do feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE
EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela para que o INSS e a UNIÃO FEDERAL restabeleçam o benefício de pensão
por morte à filha de ex-combatente. Alega a União Federal que não pode ser
obrigada a cumprir obrigação de fazer, tendo em vista não ter sido demandada
na inicial. 2. A Lei 8.059/90, que trata do benefício da pensão especial a
ex-combatentes, estabelece que tais despesas correrão por conta do Orçamento
Geral da União, o que torna evidente a legitimidade da União Federal no
pólo passivo da demanda. 3. É cediço que a concessão da pensão especial de
ex-combatente é atribuição da administração, seja através da Marinha, Exército,
Aeronáutica ou do Ministério da Defesa, todos representados judicialmente pela
própria União Federal, razão que enseja a manutenção da decisão recorrida. 4. O
benefício, ora pleiteado, é devido desde a data do óbito do instituidor,
20/10/1991, e suspenso por erro, mas nesta ação não ficou claro qual o erro e
quem o teria praticado, demandando a presença tanto do INSS quanto da União
no polo passivo do feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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