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Jurisprudência


TRF2 0007086-68.2016.4.02.0000 00070866820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS e a UNIÃO FEDERAL restabeleçam o benefício de pensão por morte à filha de ex-combatente. Alega a União Federal que não pode ser obrigada a cumprir obrigação de fazer, tendo em vista não ter sido demandada na inicial. 2. A Lei 8.059/90, que trata do benefício da pensão especial a ex-combatentes, estabelece que tais despesas correrão por conta do Orçamento Geral da União, o que torna evidente a legitimidade da União Federal no pólo passivo da demanda. 3. É cediço que a concessão da pensão especial de ex-combatente é atribuição da administração, seja através da Marinha, Exército, Aeronáutica ou do Ministério da Defesa, todos representados judicialmente pela própria União Federal, razão que enseja a manutenção da decisão recorrida. 4. O benefício, ora pleiteado, é devido desde a data do óbito do instituidor, 20/10/1991, e suspenso por erro, mas nesta ação não ficou claro qual o erro e quem o teria praticado, demandando a presença tanto do INSS quanto da União no polo passivo do feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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