TRF2 0007087-19.2017.4.02.0000 00070871920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta
a decisão que deferiu a liminar, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se
abstenha de cancelar ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício
de pensão (pago no montante de R$3.016,39 - fls. 24 dos autos principais),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar a realidade atual
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Sem tal diretriz
se multiplicariam hipóteses em que, com grave desvirtuamento da lei, filhas
deixam de contrair matrimônio ou de ter uma vida laboral produtiva para
fazerem jus ao benefício de pensão. Transpondo tal raciocínio para a hipótese
dos autos, tem-se que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo
público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício
próprio a título de aposentadoria o que não autoriza a manutenção, eis que
rompida a dependência econômica com relação ao genitor, sendo certo que
não há cogitar a manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta
a decisão que deferiu a liminar, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se
abstenha de cancelar ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício
de pensão (pago no montante de R$3.016,39 - fls. 24 dos autos principais),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar a realidade atual
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Sem tal diretriz
se multiplicariam hipóteses em que, com grave desvirtuamento da lei, filhas
deixam de contrair matrimônio ou de ter uma vida laboral produtiva para
fazerem jus ao benefício de pensão. Transpondo tal raciocínio para a hipótese
dos autos, tem-se que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo
público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício
próprio a título de aposentadoria o que não autoriza a manutenção, eis que
rompida a dependência econômica com relação ao genitor, sendo certo que
não há cogitar a manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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