TRF2 0007089-85.2012.4.02.5101 00070898520124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO
INDEVIDA. EX-MILITAR CONDENADO POR CRIME DE DESERÇÃO QUANDO JÁ NÃO MAIS
DETINHA A CONDIÇÃO DE MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ILEGÍTIMA. D ANO
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. In casu,
houve o ajuizamento de uma habeas corpus que cumpriu função de verdadeira
ação de revisão criminal, pois implicou no desfazimento dos efeitos de uma
decisão judicial condenatória transitada em julgado. Constata-se, ainda, um
fato administrativoque pode ser considerado causa para a prisão do demandante,
qual seja, a falta de comunicação entre os órgãos judiciários da Justiça
Militar a fim de informar que o agente não detinha mais a condição de militar
à época do julgamento, o que por si só resultaria na extinção do processo p
enal em questão. 2. Em matéria de responsabilidade civil do Estado por ato
jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento que se encontra
pacificado no sentido de que somente nos casos expressamente previstos em lei
o Estado tem o dever de indenizar. 3. No caso concreto, a hipótese se amolda à
previsão contida no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal prevê que "o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença". 4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO
INDEVIDA. EX-MILITAR CONDENADO POR CRIME DE DESERÇÃO QUANDO JÁ NÃO MAIS
DETINHA A CONDIÇÃO DE MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ILEGÍTIMA. D ANO
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. In casu,
houve o ajuizamento de uma habeas corpus que cumpriu função de verdadeira
ação de revisão criminal, pois implicou no desfazimento dos efeitos de uma
decisão judicial condenatória transitada em julgado. Constata-se, ainda, um
fato administrativoque pode ser considerado causa para a prisão do demandante,
qual seja, a falta de comunicação entre os órgãos judiciários da Justiça
Militar a fim de informar que o agente não detinha mais a condição de militar
à época do julgamento, o que por si só resultaria na extinção do processo p
enal em questão. 2. Em matéria de responsabilidade civil do Estado por ato
jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento que se encontra
pacificado no sentido de que somente nos casos expressamente previstos em lei
o Estado tem o dever de indenizar. 3. No caso concreto, a hipótese se amolda à
previsão contida no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal prevê que "o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença". 4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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