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Jurisprudência


TRF2 0007089-85.2012.4.02.5101 00070898520124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO INDEVIDA. EX-MILITAR CONDENADO POR CRIME DE DESERÇÃO QUANDO JÁ NÃO MAIS DETINHA A CONDIÇÃO DE MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ILEGÍTIMA. D ANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. In casu, houve o ajuizamento de uma habeas corpus que cumpriu função de verdadeira ação de revisão criminal, pois implicou no desfazimento dos efeitos de uma decisão judicial condenatória transitada em julgado. Constata-se, ainda, um fato administrativoque pode ser considerado causa para a prisão do demandante, qual seja, a falta de comunicação entre os órgãos judiciários da Justiça Militar a fim de informar que o agente não detinha mais a condição de militar à época do julgamento, o que por si só resultaria na extinção do processo p enal em questão. 2. Em matéria de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento que se encontra pacificado no sentido de que somente nos casos expressamente previstos em lei o Estado tem o dever de indenizar. 3. No caso concreto, a hipótese se amolda à previsão contida no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal prevê que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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