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Jurisprudência


TRF2 0007090-52.2014.4.02.9999 00070905220144029999

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINCÃO DA CDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, decidindo embargos opostos contra execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os mesmos para reconhecer a prescrição do débito com relação aos exercícios de 1996 à 1998, julgando extinto o feito, com resolução do mérito e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. 2. Tendo em vista manifestação da União em que se reconhece a extinção da Certidão da Dívida Ativa nº 72.6.03.001754-63 por cancelamento, configura-se perda de parte do objeto do recurso. 3. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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