TRF2 0007095-87.2015.4.02.5101 00070958720154025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PRÉVIA AO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE ÀS REGRAS
DA PORTARIA PGFN 164/14. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - O seguro garantia judicial é modalidade de caução regulada pela
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, estando previsto nos arts. 835,
§ 2º e 848, § único, do CPC/15 e no art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais
(alterada pela Lei nº 13.043/2014). 2 - Com base na referida inovação
legislativa, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou
a Portaria nº 164/14 da PGFN, admitindo a apresentação desta espécie de
garantia nas execuções fiscais, mas condicionando sua aceitação à observância
dos requisitos mínimos ali estabelecidos. 3 - É assente na jurisprudência
pátria a possibilidade de ingresso com medida cautelar anteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal pelo contribuinte que necessite da suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários, já que não se mostra razoável
exigir que aguarde a incerta ação executiva para que possa oferecer garantia
à futura cobrança, principalmente quando demonstrada a urgência na obtenção
de certidão positiva com efeito de negativa para a manutenção plena de suas
atividades comerciais, admitindo que se discuta a validade da cobrança em
posterior ação anulatória. 4 - No presente caso, não houve resistência à
pretensão da parte autora pela União, que reconheceu a adequação da apólice
de seguro garantia às regras estabelecidas na Portaria PGFN 164/14, o que
impôs o reconhecimento do direito à suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários. 5 - Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PRÉVIA AO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE ÀS REGRAS
DA PORTARIA PGFN 164/14. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - O seguro garantia judicial é modalidade de caução regulada pela
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, estando previsto nos arts. 835,
§ 2º e 848, § único, do CPC/15 e no art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais
(alterada pela Lei nº 13.043/2014). 2 - Com base na referida inovação
legislativa, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou
a Portaria nº 164/14 da PGFN, admitindo a apresentação desta espécie de
garantia nas execuções fiscais, mas condicionando sua aceitação à observância
dos requisitos mínimos ali estabelecidos. 3 - É assente na jurisprudência
pátria a possibilidade de ingresso com medida cautelar anteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal pelo contribuinte que necessite da suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários, já que não se mostra razoável
exigir que aguarde a incerta ação executiva para que possa oferecer garantia
à futura cobrança, principalmente quando demonstrada a urgência na obtenção
de certidão positiva com efeito de negativa para a manutenção plena de suas
atividades comerciais, admitindo que se discuta a validade da cobrança em
posterior ação anulatória. 4 - No presente caso, não houve resistência à
pretensão da parte autora pela União, que reconheceu a adequação da apólice
de seguro garantia às regras estabelecidas na Portaria PGFN 164/14, o que
impôs o reconhecimento do direito à suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários. 5 - Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Conf.desp.de fls. 290 e 291
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