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Jurisprudência


TRF2 0007095-87.2015.4.02.5101 00070958720154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE ÀS REGRAS DA PORTARIA PGFN 164/14. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O seguro garantia judicial é modalidade de caução regulada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, estando previsto nos arts. 835, § 2º e 848, § único, do CPC/15 e no art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais (alterada pela Lei nº 13.043/2014). 2 - Com base na referida inovação legislativa, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 164/14 da PGFN, admitindo a apresentação desta espécie de garantia nas execuções fiscais, mas condicionando sua aceitação à observância dos requisitos mínimos ali estabelecidos. 3 - É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de ingresso com medida cautelar anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal pelo contribuinte que necessite da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, já que não se mostra razoável exigir que aguarde a incerta ação executiva para que possa oferecer garantia à futura cobrança, principalmente quando demonstrada a urgência na obtenção de certidão positiva com efeito de negativa para a manutenção plena de suas atividades comerciais, admitindo que se discuta a validade da cobrança em posterior ação anulatória. 4 - No presente caso, não houve resistência à pretensão da parte autora pela União, que reconheceu a adequação da apólice de seguro garantia às regras estabelecidas na Portaria PGFN 164/14, o que impôs o reconhecimento do direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 5 - Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : Conf.desp.de fls. 290 e 291
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