TRF2 0007096-78.2017.4.02.0000 00070967820174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE PENHORA VIA BACEJUD E RENAJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EXECUTADA E PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. RESP N.º
1.112.943/MA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO E XECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRF-RJ visando à reforma do decisum, que indeferiu o pedido
de penhora do faturamento do exequente, de penhora dos valores recebidos
por intermédio de operadoras de cartão de crédito e o requerimento de a
plicação do sistema INFOJUD. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial
dominante, a penhora sobre os repasses mensais das operadoras de cartão de
crédito equipara-se à penhora do faturamento (art. 835, X , do CPC/2015) e
não à penhora de dinheiro. Precedentes. 3. Ainda sob a vigência do revogado
Código, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido
da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, exigindo-se o prévio
esgotamento das diligências do exequente no sentido de localizar bens do
executado passíveis de penhora. Além disso, a penhora deveria ser fixada
em percentual razoável, de forma a não comprometer o regular exercício da
atividade empresarial. Este e ntendimento foi positivado pelo art. 866 do
CPC/2015. 4. No caso em exame, a parte executada foi devidamente citada e
não apresentou bens à penhora. Ademais, restou infrutífera a tentativa de
penhora online via BACENJUD, bem como a tentativa de penhora de veículo,
via RENAJUD. Não restou configurado, contudo, o esgotamento de diligências
no sentido da localização de outros bens da sociedade empresária como,
por exemplo, de imóveis em nome da parte executada e, em consequência,
justificar a adoção da penhora sobre o faturamento da empresa ou do crédito
d o executado junto às operadoras de cartão de crédito, na esteira do
precedente supra. 5. Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD,
trata-se de uma ferramenta oferecida aos magistrados que lhes permite,
por meio de certificação digital, ter 1 conhecimento de bens das partes
envolvidas no processo. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo
o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da R eceita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e
direitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online pelo
Sistema BACENJUD prescinde de comprovação de exaurimento de diligências,
por parte da exequente, para a localização de bens do devedor, nos termos
do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no j ulgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Atualmente,
o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD, para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD
e RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor,
nos termos fixado pela Corte E special do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n.º 1.112.943/MS. 8. Recurso parcialmente provido,
deferindo somente o pedido de consulta ao sistema I NFOJUD, para localizar
bens do executado. 9 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE PENHORA VIA BACEJUD E RENAJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EXECUTADA E PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. RESP N.º
1.112.943/MA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO E XECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRF-RJ visando à reforma do decisum, que indeferiu o pedido
de penhora do faturamento do exequente, de penhora dos valores recebidos
por intermédio de operadoras de cartão de crédito e o requerimento de a
plicação do sistema INFOJUD. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial
dominante, a penhora sobre os repasses mensais das operadoras de cartão de
crédito equipara-se à penhora do faturamento (art. 835, X , do CPC/2015) e
não à penhora de dinheiro. Precedentes. 3. Ainda sob a vigência do revogado
Código, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido
da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, exigindo-se o prévio
esgotamento das diligências do exequente no sentido de localizar bens do
executado passíveis de penhora. Além disso, a penhora deveria ser fixada
em percentual razoável, de forma a não comprometer o regular exercício da
atividade empresarial. Este e ntendimento foi positivado pelo art. 866 do
CPC/2015. 4. No caso em exame, a parte executada foi devidamente citada e
não apresentou bens à penhora. Ademais, restou infrutífera a tentativa de
penhora online via BACENJUD, bem como a tentativa de penhora de veículo,
via RENAJUD. Não restou configurado, contudo, o esgotamento de diligências
no sentido da localização de outros bens da sociedade empresária como,
por exemplo, de imóveis em nome da parte executada e, em consequência,
justificar a adoção da penhora sobre o faturamento da empresa ou do crédito
d o executado junto às operadoras de cartão de crédito, na esteira do
precedente supra. 5. Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD,
trata-se de uma ferramenta oferecida aos magistrados que lhes permite,
por meio de certificação digital, ter 1 conhecimento de bens das partes
envolvidas no processo. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo
o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da R eceita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e
direitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online pelo
Sistema BACENJUD prescinde de comprovação de exaurimento de diligências,
por parte da exequente, para a localização de bens do devedor, nos termos
do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no j ulgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Atualmente,
o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD, para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD
e RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor,
nos termos fixado pela Corte E special do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n.º 1.112.943/MS. 8. Recurso parcialmente provido,
deferindo somente o pedido de consulta ao sistema I NFOJUD, para localizar
bens do executado. 9 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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