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Jurisprudência


TRF2 0007096-78.2017.4.02.0000 00070967820174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA VIA BACEJUD E RENAJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA E PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. RESP N.º 1.112.943/MA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO E XECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ visando à reforma do decisum, que indeferiu o pedido de penhora do faturamento do exequente, de penhora dos valores recebidos por intermédio de operadoras de cartão de crédito e o requerimento de a plicação do sistema INFOJUD. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, a penhora sobre os repasses mensais das operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora do faturamento (art. 835, X , do CPC/2015) e não à penhora de dinheiro. Precedentes. 3. Ainda sob a vigência do revogado Código, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, exigindo-se o prévio esgotamento das diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado passíveis de penhora. Além disso, a penhora deveria ser fixada em percentual razoável, de forma a não comprometer o regular exercício da atividade empresarial. Este e ntendimento foi positivado pelo art. 866 do CPC/2015. 4. No caso em exame, a parte executada foi devidamente citada e não apresentou bens à penhora. Ademais, restou infrutífera a tentativa de penhora online via BACENJUD, bem como a tentativa de penhora de veículo, via RENAJUD. Não restou configurado, contudo, o esgotamento de diligências no sentido da localização de outros bens da sociedade empresária como, por exemplo, de imóveis em nome da parte executada e, em consequência, justificar a adoção da penhora sobre o faturamento da empresa ou do crédito d o executado junto às operadoras de cartão de crédito, na esteira do precedente supra. 5. Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, trata-se de uma ferramenta oferecida aos magistrados que lhes permite, por meio de certificação digital, ter 1 conhecimento de bens das partes envolvidas no processo. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da R eceita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online pelo Sistema BACENJUD prescinde de comprovação de exaurimento de diligências, por parte da exequente, para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no j ulgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD, para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos fixado pela Corte E special do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112.943/MS. 8. Recurso parcialmente provido, deferindo somente o pedido de consulta ao sistema I NFOJUD, para localizar bens do executado. 9 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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