TRF2 0007098-82.2016.4.02.0000 00070988220164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ÍNDICIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DO ATO E DE AUTORIA -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
- POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL: REJEIÇÃO DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE - PEDIDO RECURSAL EM ORDEM SUBSIDIÁRIA: COMPLEMENTAÇÃO DA
INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SUBJACENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE. - Inaplicável
é o disposto no art. no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de
que seja liminarmente rejeitada a ação de improbidade administrativa, se não
restar evidente ao Juízo (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade
administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação,
(b) a manifesta improcedência da ação, ou (c) a manifesta inadequação da
via eleita. - No caso, verdadeiramente relevantes e graves se apresentam
as circunstâncias e os elementos probatórios e de convicção aventados pelo
Ministério Público desde a inicial da ação, uma vez que sugestivos, em seu
conjunto, da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em
suposto favorecimento ilegal a candidato aprovado em concurso público promovido
para provimento de cargos de Professor da Escola Naval. - Questionada na ação
a utilização de critérios subjetivos (a) na atribuição de nota não condizente
com a qualidade da aula ministrada por candidato em prova didática e (b) na
supervalorização da nota atribuída em avaliação de títulos, circunstâncias
estas alegadamente determinantes para a aprovação de candidato em concurso
para provimento de cargos públicos, em detrimento de demais candidatos. -
Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade,
no amplo contexto fático-jurígeno apresentado, encontrarão adequado espaço de
discussão e prova no curso da ação de improbidade administrativa, perante o
Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, neste estreito quadrante
recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo liminar de
afirmação, delimitação, restrição ou exoneração da responsabilidade das
requeridas, ora agravantes. - Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº
1.192.758/MG. - No caso, além do pedido recursal para que fosse rejeitada a
ação de improbidade administrativa, os agravantes formularam pedido recursal
em ordem subsidiária para que fosse determinado o retorno ao MPF dos autos do
inquérito civil público que serviu de base à propositura da ação de improbidade
administrativa, isso a fim de que fosse complementada a instrução daquele
procedimento administrativo. 1 - Dado o caráter inquisitivo do inquérito civil
público - e, assim, a dispensabilidade da garantia do contraditório e da ampla
defesa no seu desenvolvimento -, o efetivo valor probante dos elementos de
prova produzidos no inquérito civil será aferido e definido pelo Juízo no
processo da ação civil pública, segundo o princípio da livre apreciação das
provas e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Impertinente é
o pedido de renovação ou repetição de atos do inquérito civil público a fim
de que seja complementada a instrução daquele procedimento administrativo,
isso tanto à vista do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
quanto porque se determinada prova é reputada necessária e indispensável
pelas partes, sua produção deve ser requerida diretamente ao Juízo da ação
civil pública já em tramitação. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ÍNDICIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DO ATO E DE AUTORIA -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
- POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL: REJEIÇÃO DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE - PEDIDO RECURSAL EM ORDEM SUBSIDIÁRIA: COMPLEMENTAÇÃO DA
INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SUBJACENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE. - Inaplicável
é o disposto no art. no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de
que seja liminarmente rejeitada a ação de improbidade administrativa, se não
restar evidente ao Juízo (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade
administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação,
(b) a manifesta improcedência da ação, ou (c) a manifesta inadequação da
via eleita. - No caso, verdadeiramente relevantes e graves se apresentam
as circunstâncias e os elementos probatórios e de convicção aventados pelo
Ministério Público desde a inicial da ação, uma vez que sugestivos, em seu
conjunto, da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em
suposto favorecimento ilegal a candidato aprovado em concurso público promovido
para provimento de cargos de Professor da Escola Naval. - Questionada na ação
a utilização de critérios subjetivos (a) na atribuição de nota não condizente
com a qualidade da aula ministrada por candidato em prova didática e (b) na
supervalorização da nota atribuída em avaliação de títulos, circunstâncias
estas alegadamente determinantes para a aprovação de candidato em concurso
para provimento de cargos públicos, em detrimento de demais candidatos. -
Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade,
no amplo contexto fático-jurígeno apresentado, encontrarão adequado espaço de
discussão e prova no curso da ação de improbidade administrativa, perante o
Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, neste estreito quadrante
recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo liminar de
afirmação, delimitação, restrição ou exoneração da responsabilidade das
requeridas, ora agravantes. - Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº
1.192.758/MG. - No caso, além do pedido recursal para que fosse rejeitada a
ação de improbidade administrativa, os agravantes formularam pedido recursal
em ordem subsidiária para que fosse determinado o retorno ao MPF dos autos do
inquérito civil público que serviu de base à propositura da ação de improbidade
administrativa, isso a fim de que fosse complementada a instrução daquele
procedimento administrativo. 1 - Dado o caráter inquisitivo do inquérito civil
público - e, assim, a dispensabilidade da garantia do contraditório e da ampla
defesa no seu desenvolvimento -, o efetivo valor probante dos elementos de
prova produzidos no inquérito civil será aferido e definido pelo Juízo no
processo da ação civil pública, segundo o princípio da livre apreciação das
provas e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Impertinente é
o pedido de renovação ou repetição de atos do inquérito civil público a fim
de que seja complementada a instrução daquele procedimento administrativo,
isso tanto à vista do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
quanto porque se determinada prova é reputada necessária e indispensável
pelas partes, sua produção deve ser requerida diretamente ao Juízo da ação
civil pública já em tramitação. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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