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Jurisprudência


TRF2 0007098-82.2016.4.02.0000 00070988220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ÍNDICIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DO ATO E DE AUTORIA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL: REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE - PEDIDO RECURSAL EM ORDEM SUBSIDIÁRIA: COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SUBJACENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE. - Inaplicável é o disposto no art. no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de que seja liminarmente rejeitada a ação de improbidade administrativa, se não restar evidente ao Juízo (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação, (b) a manifesta improcedência da ação, ou (c) a manifesta inadequação da via eleita. - No caso, verdadeiramente relevantes e graves se apresentam as circunstâncias e os elementos probatórios e de convicção aventados pelo Ministério Público desde a inicial da ação, uma vez que sugestivos, em seu conjunto, da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em suposto favorecimento ilegal a candidato aprovado em concurso público promovido para provimento de cargos de Professor da Escola Naval. - Questionada na ação a utilização de critérios subjetivos (a) na atribuição de nota não condizente com a qualidade da aula ministrada por candidato em prova didática e (b) na supervalorização da nota atribuída em avaliação de títulos, circunstâncias estas alegadamente determinantes para a aprovação de candidato em concurso para provimento de cargos públicos, em detrimento de demais candidatos. - Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade, no amplo contexto fático-jurígeno apresentado, encontrarão adequado espaço de discussão e prova no curso da ação de improbidade administrativa, perante o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, neste estreito quadrante recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo liminar de afirmação, delimitação, restrição ou exoneração da responsabilidade das requeridas, ora agravantes. - Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - No caso, além do pedido recursal para que fosse rejeitada a ação de improbidade administrativa, os agravantes formularam pedido recursal em ordem subsidiária para que fosse determinado o retorno ao MPF dos autos do inquérito civil público que serviu de base à propositura da ação de improbidade administrativa, isso a fim de que fosse complementada a instrução daquele procedimento administrativo. 1 - Dado o caráter inquisitivo do inquérito civil público - e, assim, a dispensabilidade da garantia do contraditório e da ampla defesa no seu desenvolvimento -, o efetivo valor probante dos elementos de prova produzidos no inquérito civil será aferido e definido pelo Juízo no processo da ação civil pública, segundo o princípio da livre apreciação das provas e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Impertinente é o pedido de renovação ou repetição de atos do inquérito civil público a fim de que seja complementada a instrução daquele procedimento administrativo, isso tanto à vista do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional quanto porque se determinada prova é reputada necessária e indispensável pelas partes, sua produção deve ser requerida diretamente ao Juízo da ação civil pública já em tramitação. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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