TRF2 0007101-37.2016.4.02.0000 00071013720164020000
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ARTIGO 99 DO CPC/2015. 1-
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC/2015, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. No
entanto, o referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado;
2- Os agravantes/réus não apresentaram nos autos originários as respectivas
declarações de hipossuficiência, nem outro documento que viesse a demonstrar
tal situação, tendo apenas postulado o benefício da gratuidade da justiça
através da petição de fls. 1063/1064 (dos autos do processo nº 0002392-
50.2014.4.02.5101); 3- O presente agravo de instrumento, da mesma forma como
ocorreu nos autos originários, não foi instruído com nenhum documento relevante
para que se tornasse cristalina a alegada hipossufuciência dos recorrentes,
tais como: a própria declaração de hipossuficiência, declaração de Imposto
de Renda, contracheque, etc;. Releve-se que os agravantes contrataram um
assistente técnico para acompanhar a perícia, porém não informaram nos autos
o valor que foi pago, limitando-se a informar que tratava-se de um custo
elevado; 4- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ARTIGO 99 DO CPC/2015. 1-
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC/2015, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. No
entanto, o referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado;
2- Os agravantes/réus não apresentaram nos autos originários as respectivas
declarações de hipossuficiência, nem outro documento que viesse a demonstrar
tal situação, tendo apenas postulado o benefício da gratuidade da justiça
através da petição de fls. 1063/1064 (dos autos do processo nº 0002392-
50.2014.4.02.5101); 3- O presente agravo de instrumento, da mesma forma como
ocorreu nos autos originários, não foi instruído com nenhum documento relevante
para que se tornasse cristalina a alegada hipossufuciência dos recorrentes,
tais como: a própria declaração de hipossuficiência, declaração de Imposto
de Renda, contracheque, etc;. Releve-se que os agravantes contrataram um
assistente técnico para acompanhar a perícia, porém não informaram nos autos
o valor que foi pago, limitando-se a informar que tratava-se de um custo
elevado; 4- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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