TRF2 0007101-74.2013.4.02.5001 00071017420134025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A r. sentença
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor
à complementação de sua aposentadoria, nos termos previstos nas Leis n.º
8.186/91 e n.º 10.478/2002, bem como para condenar o INSS e a União Federal
no pagamento desta complementação, desde a data da concessão do benefício de
aposentadoria do autor. 2. Tratando-se de sentença publicada em 12/03/2014,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Constata-se, a partir
do exame dos documentos colacionados nos autos, em especial a Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, que o empregado foi admitido na RFFSA em
25/12/1983, tendo se aposentado como ferroviário em 27/04/2012. O empregado
foi transferido para o quadro de pessoal da CBTU por sucessão trabalhista,
na forma do Decreto 89.396/84, passou a integrar o quadro de pessoal da
FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei nº 8.693/1993
e em 01/12/2002, por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou
a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas-
CENTRAL. 4. As empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA,
de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1º
da Lei nº 10.478/2002. 5. A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social -
REFER foi criada com o principal objetivo de conceder e manter benefícios
complementares e assistenciais aos ferroviários dela participantes, e
mantida pelas empresas em tela. 6. Além disso, ainda que tenha ocorrido
sucessão trabalhista, o fato é que eventual 1 obrigação de paridade de
salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve
fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto nº 3.277/99, que dispôs
sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA. Assim, as empresas
passaram a manter tabela de remuneração desvinculada da que era praticada
pela RFFSA. Dessa forma, a complementação de aposentadoria, em casos como
o dos autos, pode vir a gerar uma aposentadoria em valor superior ao do
salário do ferroviário, o que não se pode admitir. 7. Tais questões foram
apreciadas de forma muito apropriada pela Oitava Turma Especializada desta
Corte no julgamento da APELREEX nº 0006535-87.2011.4.02.5101, Relator o
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, na assentada de 30/03/2016,
cujas razões de decidir se passa a adotar. 8. No caso vertente, a discussão
suscitada não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a
lide como de alta complexidade. Assim, mostra-se razoável e proporcional a
fixação dos honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos réus em
R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. 9. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça
deferida nos autos. Desta forma, sua exigibilidade ficará suspensa até que,
decorridos cinco anos contados do julgamento final desta demanda, restará
prescrita em definitivo tal obrigação, se nesse período o beneficiário não
puder satisfazê-la. 10. Remessa necessária e apelos conhecidos e providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A r. sentença
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor
à complementação de sua aposentadoria, nos termos previstos nas Leis n.º
8.186/91 e n.º 10.478/2002, bem como para condenar o INSS e a União Federal
no pagamento desta complementação, desde a data da concessão do benefício de
aposentadoria do autor. 2. Tratando-se de sentença publicada em 12/03/2014,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Constata-se, a partir
do exame dos documentos colacionados nos autos, em especial a Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, que o empregado foi admitido na RFFSA em
25/12/1983, tendo se aposentado como ferroviário em 27/04/2012. O empregado
foi transferido para o quadro de pessoal da CBTU por sucessão trabalhista,
na forma do Decreto 89.396/84, passou a integrar o quadro de pessoal da
FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei nº 8.693/1993
e em 01/12/2002, por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou
a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas-
CENTRAL. 4. As empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA,
de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1º
da Lei nº 10.478/2002. 5. A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social -
REFER foi criada com o principal objetivo de conceder e manter benefícios
complementares e assistenciais aos ferroviários dela participantes, e
mantida pelas empresas em tela. 6. Além disso, ainda que tenha ocorrido
sucessão trabalhista, o fato é que eventual 1 obrigação de paridade de
salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve
fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto nº 3.277/99, que dispôs
sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA. Assim, as empresas
passaram a manter tabela de remuneração desvinculada da que era praticada
pela RFFSA. Dessa forma, a complementação de aposentadoria, em casos como
o dos autos, pode vir a gerar uma aposentadoria em valor superior ao do
salário do ferroviário, o que não se pode admitir. 7. Tais questões foram
apreciadas de forma muito apropriada pela Oitava Turma Especializada desta
Corte no julgamento da APELREEX nº 0006535-87.2011.4.02.5101, Relator o
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, na assentada de 30/03/2016,
cujas razões de decidir se passa a adotar. 8. No caso vertente, a discussão
suscitada não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a
lide como de alta complexidade. Assim, mostra-se razoável e proporcional a
fixação dos honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos réus em
R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. 9. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça
deferida nos autos. Desta forma, sua exigibilidade ficará suspensa até que,
decorridos cinco anos contados do julgamento final desta demanda, restará
prescrita em definitivo tal obrigação, se nesse período o beneficiário não
puder satisfazê-la. 10. Remessa necessária e apelos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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