TRF2 0007103-41.2015.4.02.0000 00071034120154020000
Nº CNJ : 0007103-41.2015.4.02.0000 (2015.00.00.007103-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
POSTO MANUELA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00030414520104025104) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D A LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no
domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição
Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos
deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática
da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira
parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( leading case: Plenário, RE nº 293.246,
relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter
declinado de ofício da sua competência. 4. Conhecido o conflito para declarar
competente o Juízo suscitante.
Ementa
Nº CNJ : 0007103-41.2015.4.02.0000 (2015.00.00.007103-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
POSTO MANUELA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00030414520104025104) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D A LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no
domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição
Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos
deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática
da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira
parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( leading case: Plenário, RE nº 293.246,
relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter
declinado de ofício da sua competência. 4. Conhecido o conflito para declarar
competente o Juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão