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Jurisprudência


TRF2 0007104-26.2015.4.02.0000 00071042620154020000

Ementa
PROCESSO CVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. 1. O juízo de primeiro grau declinou à Justiça Estadual, após excluir a União do polo passivo, a competência para julgar ação ordinária de ressarcimento em face dos particulares, agravados, forte em que a legitimidade ativa para propor ação civil "ex delicto" é da vítima do crime, e não de terceiro interessado, tendo havido cumulação indevida de pedidos, em ofensa ao art. 292, II, §1º, do CPC e art. 34, da Resolução nº 42, de 23/8/2011. 2. A aquisição de créditos judiciais para pagamento de dívida tributária é negócio jurídico autônomo e independente, e não vincula a União Federal a eventualidade de vícios ou prática de crimes flagrados na operação. 3. Subsistente a obrigação tributária, por defeito dos créditos judiciais adquiridos pelo sujeito passivo, descabe formular pedido indenizatório em face do alienante -falsário, pretendendo, na mesma ação, que a União se abstenha da cobrança de seu crédito, que permanece inadimplente. 4. Correta a decisão que exclui a União do polo passivo, por impossibilidade de cumulação dos pedidos, com a remessa da ação indenizatória à Justiça Estadual. A cumulação de pedidos em um único processo é permitido apenas quando "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo", a teor do § 1º, inciso II, do art. 292. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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