TRF2 0007104-26.2015.4.02.0000 00071042620154020000
PROCESSO CVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. INEXISTÊNCIA
DE AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. 1. O juízo de primeiro grau declinou à Justiça
Estadual, após excluir a União do polo passivo, a competência para julgar
ação ordinária de ressarcimento em face dos particulares, agravados,
forte em que a legitimidade ativa para propor ação civil "ex delicto" é
da vítima do crime, e não de terceiro interessado, tendo havido cumulação
indevida de pedidos, em ofensa ao art. 292, II, §1º, do CPC e art. 34, da
Resolução nº 42, de 23/8/2011. 2. A aquisição de créditos judiciais para
pagamento de dívida tributária é negócio jurídico autônomo e independente,
e não vincula a União Federal a eventualidade de vícios ou prática de crimes
flagrados na operação. 3. Subsistente a obrigação tributária, por defeito
dos créditos judiciais adquiridos pelo sujeito passivo, descabe formular
pedido indenizatório em face do alienante -falsário, pretendendo, na mesma
ação, que a União se abstenha da cobrança de seu crédito, que permanece
inadimplente. 4. Correta a decisão que exclui a União do polo passivo, por
impossibilidade de cumulação dos pedidos, com a remessa da ação indenizatória
à Justiça Estadual. A cumulação de pedidos em um único processo é permitido
apenas quando "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo", a teor
do § 1º, inciso II, do art. 292. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. INEXISTÊNCIA
DE AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. 1. O juízo de primeiro grau declinou à Justiça
Estadual, após excluir a União do polo passivo, a competência para julgar
ação ordinária de ressarcimento em face dos particulares, agravados,
forte em que a legitimidade ativa para propor ação civil "ex delicto" é
da vítima do crime, e não de terceiro interessado, tendo havido cumulação
indevida de pedidos, em ofensa ao art. 292, II, §1º, do CPC e art. 34, da
Resolução nº 42, de 23/8/2011. 2. A aquisição de créditos judiciais para
pagamento de dívida tributária é negócio jurídico autônomo e independente,
e não vincula a União Federal a eventualidade de vícios ou prática de crimes
flagrados na operação. 3. Subsistente a obrigação tributária, por defeito
dos créditos judiciais adquiridos pelo sujeito passivo, descabe formular
pedido indenizatório em face do alienante -falsário, pretendendo, na mesma
ação, que a União se abstenha da cobrança de seu crédito, que permanece
inadimplente. 4. Correta a decisão que exclui a União do polo passivo, por
impossibilidade de cumulação dos pedidos, com a remessa da ação indenizatória
à Justiça Estadual. A cumulação de pedidos em um único processo é permitido
apenas quando "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo", a teor
do § 1º, inciso II, do art. 292. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão