TRF2 0007111-18.2015.4.02.0000 00071111820154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que inexiste
amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que o restabelecimento do
desconto em folha de pagamento, em razão de avença contratual, não encontra
respaldo na sistemática do processo de execução, nem na jurisprudência. Esta
Corte tem entendido que a suspensão de decisão de primeiro grau só deve
ocorrer em casos excepcionais, quando existir ameaça de grave lesão e de
difícil reparação em sua manutenção, o que não restou comprovado no presente
agravo. 2. O empregador, lato sensu, inclusive o Estado, só podem descontar
da remuneração os encargos compulsórios, aqueles determinados por lei,
como a cota previdenciária, o imposto de renda, a contribuição sindical
compulsória. Para todos os demais itens, a dedução deve ser autorizada pelo
servidor, que pode suspender esse desconto a qualquer tempo, por escrito ou
oralmente, restando ao credor as vias normais de cobrança se ele não honrar
as mensalidades. 3. A recorrente não apresentou novos argumentos capazes de
ensejar a retratação, pelo que é de se manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que inexiste
amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que o restabelecimento do
desconto em folha de pagamento, em razão de avença contratual, não encontra
respaldo na sistemática do processo de execução, nem na jurisprudência. Esta
Corte tem entendido que a suspensão de decisão de primeiro grau só deve
ocorrer em casos excepcionais, quando existir ameaça de grave lesão e de
difícil reparação em sua manutenção, o que não restou comprovado no presente
agravo. 2. O empregador, lato sensu, inclusive o Estado, só podem descontar
da remuneração os encargos compulsórios, aqueles determinados por lei,
como a cota previdenciária, o imposto de renda, a contribuição sindical
compulsória. Para todos os demais itens, a dedução deve ser autorizada pelo
servidor, que pode suspender esse desconto a qualquer tempo, por escrito ou
oralmente, restando ao credor as vias normais de cobrança se ele não honrar
as mensalidades. 3. A recorrente não apresentou novos argumentos capazes de
ensejar a retratação, pelo que é de se manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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