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Jurisprudência


TRF2 0007111-26.2010.4.02.5001 00071112620104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão; e 30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial para a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. 2. No que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma se considera ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. Tendo sido a presente ação ajuizada em 14/06/2010, estão prescritas as parcelas relativas à conversão em ações deliberada pela 72.ª AGE da Eletrobrás, de 20/04/1988 (prescritas em 20/04/1993), e pela 82.ª AGE, de 26/04/1990 (prescritas em 26/04/1995). 4. In casu, a prescrição não alcançou os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE), homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 7. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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