TRF2 0007111-81.2016.4.02.0000 00071118120164020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o
redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência
dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 08/07/2011 sendo que
o redirecionamento veio a ser requerido através da petição protocolizada
em 02/02/2016, antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional de 5
(cinco) anos a partir da ciência da exequente dos indícios da dissolução
irregular. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o
redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência
dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 08/07/2011 sendo que
o redirecionamento veio a ser requerido através da petição protocolizada
em 02/02/2016, antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional de 5
(cinco) anos a partir da ciência da exequente dos indícios da dissolução
irregular. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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