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Jurisprudência


TRF2 0007111-81.2016.4.02.0000 00071118120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO- GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 08/07/2011 sendo que o redirecionamento veio a ser requerido através da petição protocolizada em 02/02/2016, antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da ciência da exequente dos indícios da dissolução irregular. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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