TRF2 0007120-43.2016.4.02.0000 00071204320164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade
foi ofertada em fevereiro de 2016, quando ainda em vigor o CPC/73. Não
se pode admitir que a maior ou menor demora da apreciação judicial possa
influir sobre o diploma aplicável. À luz do princípio da causalidade, deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aquele que dá causa à
instauração do litígio e, no caso em exame, o fato gerador da obrigação de
pagar honorários é a propositura da exceção de pré-executividade. O advogado
não praticou qualquer ato processual após a vigência do novo diploma. Seu
trabalho deve ser remunerado de acordo com o Código vigente à época em que
foi devolvido. Diante do exposto, com base no art. 20, §4º, do CPC/73,
e considerando a pequena complexidade da causa e pouco tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em apreciação equitativa." III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo 1 reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade
foi ofertada em fevereiro de 2016, quando ainda em vigor o CPC/73. Não
se pode admitir que a maior ou menor demora da apreciação judicial possa
influir sobre o diploma aplicável. À luz do princípio da causalidade, deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aquele que dá causa à
instauração do litígio e, no caso em exame, o fato gerador da obrigação de
pagar honorários é a propositura da exceção de pré-executividade. O advogado
não praticou qualquer ato processual após a vigência do novo diploma. Seu
trabalho deve ser remunerado de acordo com o Código vigente à época em que
foi devolvido. Diante do exposto, com base no art. 20, §4º, do CPC/73,
e considerando a pequena complexidade da causa e pouco tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em apreciação equitativa." III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo 1 reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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