TRF2 0007120-87.2014.4.02.9999 00071208720144029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91,
verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os
requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O
falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e
2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento
morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que
a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante
se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No
caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido,
restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim,
a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi
comprovada sua condição de companheira. 7. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91,
verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os
requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O
falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e
2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento
morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que
a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante
se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No
caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido,
restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim,
a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi
comprovada sua condição de companheira. 7. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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