TRF2 0007130-87.2016.4.02.0000 00071308720164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito
de competência suscitado pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do
Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que lhe remeteu os autos,
convencido da competência do juízo prolator da sentença coletiva, nos termos
do art. 575, II, do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença coletiva
regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica
para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução
individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los
a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e
o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. O exequente reside em Nilópolis, sob
a jurisdição territorial da Subseção de São João de Meriti, Resolução nº 42,
de 23/8/2011, deste Tribunal, e pode escolher - como escolheu - o foro do seu
domicílio para ajuizar a execução do julgado coletivo, amparado pelos arts. 98,
§2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. 4. Ainda que assim não fosse, optando a
parte autora pelo foro do prolator da sentença coletiva, o critério adotado é
o da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti /RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito
de competência suscitado pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do
Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que lhe remeteu os autos,
convencido da competência do juízo prolator da sentença coletiva, nos termos
do art. 575, II, do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença coletiva
regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica
para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução
individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los
a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e
o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. O exequente reside em Nilópolis, sob
a jurisdição territorial da Subseção de São João de Meriti, Resolução nº 42,
de 23/8/2011, deste Tribunal, e pode escolher - como escolheu - o foro do seu
domicílio para ajuizar a execução do julgado coletivo, amparado pelos arts. 98,
§2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. 4. Ainda que assim não fosse, optando a
parte autora pelo foro do prolator da sentença coletiva, o critério adotado é
o da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti /RJ, suscitado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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