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Jurisprudência


TRF2 0007133-36.2014.4.02.5101 00071333620144025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÕMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES E SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. Pretende a apelante a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de auxílio alimentação no percentual de 105% do salário mínimo de referência, acrescido de um pagamento extra da parcela nos meses de novembro de cada ano, nos termos da Circular Normativa n° 083/89, desde de 2005. II. Prescrição das parcelas vencidas nos dois anos anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 206, §2°, do Código Civil, não sendo aplicável o Decreto-Lei n° 20.910/32 à Caixa Econômica Federal, por constituir-se como empresa pública que exerce atividade econômica em regime concorrencial. III. Possibilidade de alteração e até mesmo supressão de auxílio-alimentação, de acordo com parâmetros fixados pelo ente concedente, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. III. No caso vertente, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001 previu a alteração dos valores do auxílio-alimentação, extinguindo a parcela extra nos meses de novembro, não sendo trazido aos autos qualquer elemento que demonstrasse a alteração de tal previsão normativa, razão pela qual se revela indevido o benefício pretendido. V. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : ORIUNDO DA 74ª VARA TRABALHO/RJ - PROC. 0001211-74.2012.5.01.0074
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