TRF2 0007133-36.2014.4.02.5101 00071333620144025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÕMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES E SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. Pretende a apelante a condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de auxílio alimentação no percentual de 105%
do salário mínimo de referência, acrescido de um pagamento extra da parcela
nos meses de novembro de cada ano, nos termos da Circular Normativa n° 083/89,
desde de 2005. II. Prescrição das parcelas vencidas nos dois anos anteriores
à propositura da ação, nos termos do artigo 206, §2°, do Código Civil,
não sendo aplicável o Decreto-Lei n° 20.910/32 à Caixa Econômica Federal,
por constituir-se como empresa pública que exerce atividade econômica em
regime concorrencial. III. Possibilidade de alteração e até mesmo supressão
de auxílio-alimentação, de acordo com parâmetros fixados pelo ente concedente,
tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. III. No caso vertente,
o Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001 previu a alteração dos valores
do auxílio-alimentação, extinguindo a parcela extra nos meses de novembro,
não sendo trazido aos autos qualquer elemento que demonstrasse a alteração
de tal previsão normativa, razão pela qual se revela indevido o benefício
pretendido. V. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÕMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES E SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. Pretende a apelante a condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de auxílio alimentação no percentual de 105%
do salário mínimo de referência, acrescido de um pagamento extra da parcela
nos meses de novembro de cada ano, nos termos da Circular Normativa n° 083/89,
desde de 2005. II. Prescrição das parcelas vencidas nos dois anos anteriores
à propositura da ação, nos termos do artigo 206, §2°, do Código Civil,
não sendo aplicável o Decreto-Lei n° 20.910/32 à Caixa Econômica Federal,
por constituir-se como empresa pública que exerce atividade econômica em
regime concorrencial. III. Possibilidade de alteração e até mesmo supressão
de auxílio-alimentação, de acordo com parâmetros fixados pelo ente concedente,
tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. III. No caso vertente,
o Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001 previu a alteração dos valores
do auxílio-alimentação, extinguindo a parcela extra nos meses de novembro,
não sendo trazido aos autos qualquer elemento que demonstrasse a alteração
de tal previsão normativa, razão pela qual se revela indevido o benefício
pretendido. V. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
ORIUNDO DA 74ª VARA TRABALHO/RJ - PROC. 0001211-74.2012.5.01.0074
Mostrar discussão