TRF2 0007137-73.2014.4.02.5101 00071377320144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A sentença
que acolheu os embargos à execução de título executivo extrajudicial,
consubstanciado em escritura de promessa de compra e venda, na qual pactuado
o financiamento do imóvel situado na Rua Engenheiro Carlos Euler, nº 77,
apto. 803, Freguesia de Jacarepaguá, convencida da ocorrência da prescrição,
pois aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I,
do CC/02 à última data de vencimento (5/10/2003), nota-se que a última
parcela prescreveu em 5/10/2008, mas a execução foi proposta apenas em
10/6/2011, quando já consumado o prazo prescricional. 2. A apresentação de
conta alternativa, determinada pelo art. 739-A, § 5º, CPC/1973, somente
é exigível quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução,
inocorrente no caso. 3. As partes acordaram que o financiamento seria pago
em 144 prestações mensais, e o relatório de evolução da dívida anexado às
fls. 57/67 aponta que a primeira prestação venceria em 5/10/1991, e a última,
em 5/10/2003. 4. O prazo de 10 (dez) anos do art. 177, do CC/1916 foi reduzido
para 5 (cinco) pelo art. 205, §5º, I, do CC/2002, atraindo a incidência da
norma de transição insculpida no art. 2.028, do CC. 5. A última prestação a
observar o prazo de 10 (dez) anos foi a vencida em 5/1/1998, pois, quando da
entrada em vigor do novo Código (12/1/2003), o curso do prazo prescricional
já contava mais da metade, encerrando-se, portanto, em 5/1/2008. Quanto às
demais, a prescrição passou a consumar-se em 5 (cinco) anos, de forma que
a última prestação, vencida em 5/9/2003, está prescrita desde 5/9/2008,
muito antes do ajuizamento da execução, em 13/6/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A sentença
que acolheu os embargos à execução de título executivo extrajudicial,
consubstanciado em escritura de promessa de compra e venda, na qual pactuado
o financiamento do imóvel situado na Rua Engenheiro Carlos Euler, nº 77,
apto. 803, Freguesia de Jacarepaguá, convencida da ocorrência da prescrição,
pois aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I,
do CC/02 à última data de vencimento (5/10/2003), nota-se que a última
parcela prescreveu em 5/10/2008, mas a execução foi proposta apenas em
10/6/2011, quando já consumado o prazo prescricional. 2. A apresentação de
conta alternativa, determinada pelo art. 739-A, § 5º, CPC/1973, somente
é exigível quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução,
inocorrente no caso. 3. As partes acordaram que o financiamento seria pago
em 144 prestações mensais, e o relatório de evolução da dívida anexado às
fls. 57/67 aponta que a primeira prestação venceria em 5/10/1991, e a última,
em 5/10/2003. 4. O prazo de 10 (dez) anos do art. 177, do CC/1916 foi reduzido
para 5 (cinco) pelo art. 205, §5º, I, do CC/2002, atraindo a incidência da
norma de transição insculpida no art. 2.028, do CC. 5. A última prestação a
observar o prazo de 10 (dez) anos foi a vencida em 5/1/1998, pois, quando da
entrada em vigor do novo Código (12/1/2003), o curso do prazo prescricional
já contava mais da metade, encerrando-se, portanto, em 5/1/2008. Quanto às
demais, a prescrição passou a consumar-se em 5 (cinco) anos, de forma que
a última prestação, vencida em 5/9/2003, está prescrita desde 5/9/2008,
muito antes do ajuizamento da execução, em 13/6/2011. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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