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Jurisprudência


TRF2 0007137-73.2014.4.02.5101 00071377320144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A sentença que acolheu os embargos à execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em escritura de promessa de compra e venda, na qual pactuado o financiamento do imóvel situado na Rua Engenheiro Carlos Euler, nº 77, apto. 803, Freguesia de Jacarepaguá, convencida da ocorrência da prescrição, pois aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC/02 à última data de vencimento (5/10/2003), nota-se que a última parcela prescreveu em 5/10/2008, mas a execução foi proposta apenas em 10/6/2011, quando já consumado o prazo prescricional. 2. A apresentação de conta alternativa, determinada pelo art. 739-A, § 5º, CPC/1973, somente é exigível quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, inocorrente no caso. 3. As partes acordaram que o financiamento seria pago em 144 prestações mensais, e o relatório de evolução da dívida anexado às fls. 57/67 aponta que a primeira prestação venceria em 5/10/1991, e a última, em 5/10/2003. 4. O prazo de 10 (dez) anos do art. 177, do CC/1916 foi reduzido para 5 (cinco) pelo art. 205, §5º, I, do CC/2002, atraindo a incidência da norma de transição insculpida no art. 2.028, do CC. 5. A última prestação a observar o prazo de 10 (dez) anos foi a vencida em 5/1/1998, pois, quando da entrada em vigor do novo Código (12/1/2003), o curso do prazo prescricional já contava mais da metade, encerrando-se, portanto, em 5/1/2008. Quanto às demais, a prescrição passou a consumar-se em 5 (cinco) anos, de forma que a última prestação, vencida em 5/9/2003, está prescrita desde 5/9/2008, muito antes do ajuizamento da execução, em 13/6/2011. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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